TJDFT - 0738574-18.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738574-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:53:40.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
27/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 08:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
27/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
27/02/2025 08:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/11/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/10/2024 15:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738574-18.2019.8.07.0001 RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
TEMA 1.150.
STJ.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DESFALQUE (SAQUE).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
INCORREÇÃO.
EVIDENTE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO – Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a inversão do ônus probatório quando servidor público pode solicitar diretamente o fornecimento dos extratos da conta de PASEP a ele vinculada, bem como em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, porquanto esses estão disponíveis através de simples consulta à rede mundial de computadores. 4.
Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 5.
Ausente dúvida razoável quanto à incorreção dos cálculos que instruem a petição inicial, revela-se desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial ou mesmo a realização de prova técnica. 6.
Não há que se falar em remuneração dos saldos do PASEP em razão da sua utilização, ainda que parcial, para realização de aplicações ou operações de crédito, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como diante da determinação legal de aplicação de parcela dos referidos saldos em operações de crédito do Banco Central e como lastro do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (artigo 239 da Constituição Federal). 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
Prejudicial de prescrição afastada. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos artigos 205 do Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando má gestão/falha na execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade por danos materiais recai exclusivamente sobre o recorrido, parte legítima para responder por tal indenização.
Discorre, ainda, sobre o Tema 1.150 do STJ.
Subsidiariamente, defende a designação de perito contábil oficial.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados deste Tribunal de Justiça, do STJ, do TJ/MS, do TJ/RJ, do TJ/PE, do TJ/RS, e dos TRFs das 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que fundamenta seu arrazoado também em suposta divergência jurisprudencial.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece subir quanto ao indicado vilipêndio ao artigo 205 do Código Civil, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Verifica-se, ainda, que o próprio perito responsável pelo laudo que instruiu a petição inicial afirmou a utilização da taxa SELIC para correção mensal dos depósitos de PASEP a partir de 1995, em desconformidade com a informação extraída do registro eletrônico governamental citada acima (ID 16244126).
Dessa forma, ausente dúvida razoável quanto à incorreção dos cálculos que instruem a petição inicial, revela-se desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial ou mesmo a realização de prova técnica.
Assim, constata-se que não há nos autos sequer indício de que o saldo da conta PASEP do apelante/autor não tenha sido efetivamente atualizado a partir da aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do referido fundo, ônus probatório que também incumbe à parte apelante/autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil [...] Dessa forma, ausente comprovação dos fatos alegados na petição inicial quanto as alegadas falhas e irregularidades na administração do saldo de PASEP devido à parte apelante/autora, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe” (ID. 62825715).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Tampouco merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (REsp n. 1.999.671/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/8/2023).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, também não se mostra possível a apreciação do inconformismo, porque “o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
TEMA 1.150.
STJ.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DESFALQUE (SAQUE).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
INCORREÇÃO.
EVIDENTE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO – Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a inversão do ônus probatório quando servidor público pode solicitar diretamente o fornecimento dos extratos da conta de PASEP a ele vinculada, bem como em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, porquanto esses estão disponíveis através de simples consulta à rede mundial de computadores. 4.
Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 5.
Ausente dúvida razoável quanto à incorreção dos cálculos que instruem a petição inicial, revela-se desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial ou mesmo a realização de prova técnica. 6.
Não há que se falar em remuneração dos saldos do PASEP em razão da sua utilização, ainda que parcial, para realização de aplicações ou operações de crédito, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como diante da determinação legal de aplicação de parcela dos referidos saldos em operações de crédito do Banco Central e como lastro do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (artigo 239 da Constituição Federal). 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
Prejudicial de prescrição afastada. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO DA SILVA - CPF: *21.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:48
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
28/09/2020 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/09/2020 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:30
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
21/08/2020 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2020 14:28
Movimentação excluída
-
07/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:19
Incluído em pauta para 12/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
02/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:37
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/05/2020 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/05/2020 12:50
Recebidos os autos
-
27/05/2020 12:50
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
25/05/2020 11:54
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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