TJDFT - 0710585-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios da MASTERCARD - ID 208844392 - e da autora - ID 208843834 -, e no mérito NEGO PROVIMENTO ao primeiro e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo este último para reformar a sentença na forma supra indicada, mantendo, no mais, íntegro o ato judicial impugnado. -
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710585-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDE PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” que tramitou entre as partes em epígrafe por meio da qual busca a autora provimento jurisdicional de cunho desconstitutivo e condenatório.
Em suma, sustenta que teria sido vítima de fraude bancária contra si perpetrada por terceiros e que dá ensejo, ademais, à investigação policial objeto da ocorrência de n.º 948/2023-0, em tramite perante a 5ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 151915905).
Narra, “litteris”: "(...) Em síntese, foi realizado: empréstimo automático no valor de R$ 50.032,05 (cinquenta mil e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), no qual incide juros + adiantamento do 13º, no qual também incide juros, no valor de R$ 9.402,45 (nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) + compras no cartão de débito Mastercard nos valores de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) + PIX, durante a noite, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) + compras no cartão de crédito Mastercard nos valores de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nas quais incidem juros, devido aos parcelamentos feitos. (...) Ou seja, em suma, a Autora sofreu prejuízo de R$ 81.700,00 (oitenta e um mil e setecentos reais), sem contar os juros incidentes em virtude dos empréstimos e dos parcelamentos ora mencionados. (...)” [ID 151913833] Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, postula, em sede de mérito, “litteris”: “(...) d) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para que: (i) se declare inexigíveis os valores de R$ 81.700,00 (oitenta e um mil reais) e os acréscimos lançados (juros, multa, correção monetária, etc.), restituindo os à conta da Autora; (ii) se anule o empréstimo realizado e o adiantamento de 13º realizados, isentando-a de qualquer pagamento de juros e multa; (...)” [ID 151913833] Tutela antecipada indeferida nesse Juízo, ID 152144341.
Tutela antecipada deferida no Eg.
TJDFT pela v.
Decisão de ID 153935111, confirmada pelo v.
Acórdão nº 1732474, ID 170676865 .
Citado, o BANCO DO BRASIL S/A compareceu aos autos, por meio de contestação, ID 154733510, tempestiva.
Em sede prefacial, suscitou preliminares.
No mérito, impugnou o direito deduzido pela parte autora.
Pleiteou, amparo na fundamentação jurídica apresentada, julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a MASTERCARD BRASIL LTDA compareceu aos autos, por meio de contestação, ID 158703914 , tempestiva.
Em sede prefacial, suscitou preliminares.
No mérito, impugnou o direito deduzido pela parte autora.
Pleiteou, amparo na fundamentação jurídica apresentada, julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada sob ID 161219372.
Decisão de saneamento, ID 175847953.
Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar para o julgamento.
Fundamento e Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade entre as corrés é solidária, ademais, advindo aquela oponível à corré MASTERCARD BRASIL LTDA do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua esta junto aos demais provedores dos serviços por ela onerosamente disponibilizados, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: "INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
RESPONSABILIDADE.
I - A empresa detentora da bandeira do cartão de crédito é solidariamente responsável com os outros fornecedores pelo defeito no serviço.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Mastercard.
II - Na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ficou evidenciado o serviço defeituoso, pois, furtado o cartão de crédito da consumidora, as lojas fornecedoras não conferiram a assinatura do canhoto com os documentos pessoais da pessoa que efetuou as compras.
Não houve culpa exclusiva do terceiro fraudador, porquanto os débitos somente foram lançados porque as lojas negligenciaram o dever de conferir a assinatura.
III - O transtorno de ser reiteradamente cobrada por débitos que não contraiu e a insegurança de resolução do problema configuram o dano moral experimentado pela consumidora titular do cartão de crédito.
IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
V - Apelação improvida. (Acórdão 568403, 20070110440236APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, , Revisor(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2012, publicado no DJE: 8/3/2012.
Pág.: 161)" Ainda, nos termos do Enunciado nº 476, da Súmula do Colendo Superior Tribunal, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora/consumidora foi vítima da fraude do falso telefonema do Banco, no qual o(a) fraudador(a), de posse do telefone e demais dados da vítima, a convence a fornecer dados de segurança para avaliar fraudes que estariam ocorrendo, o que a parte consumidora aceita fazer, confiando nas instruções que pensa serem do banco e não do próprio golpista.
Esses fatos são incontroversos, porque demonstrados com documentos juntados a inicial e também porque não foram impugnados especificamente.
Acrescente-se que o referido golpe não é nenhuma novidade para as instituições financeiras e pode atingir qualquer correntista inocente, mas certo é que somente se faz possível sua concretização porque os estelionatários obtiveram acesso prévio aos dados bancários e número de telefone da consumidora, situação que, pela dinâmica narrada, configura fortuito interno inerente aos serviços prestados por instituições financeiras, máxime porque a operação feita pela parte autora foge do seu perfil de consumo, o que deveria ter sido detectado pelo Banco réu e pela bandeira do cartão de crédito, caso tivessem instalado um sistema antifraude seguro e eficiente.
A parte autora demonstrou com os documentos juntados que terceiro estelionatário contraiu empréstimo em seu nome, em valor vultoso, sem qualquer empecilho do banco réu, além de ter realizado transferência de valores igualmente altos, sem impugnação de qualquer espécie e ainda compras por meio de cartão de crédito, em valores extravagantes, divergentes de seu perfil de consumo, tudo isso a demonstrar a fraude da qual fora vítima, por omissão das rés, quanto aos sistemas de segurança de operações bancárias/de crédito, o que se caracteriza como fortuito interno, acarretando a responsabilidade do banco e da bandeira do cartão na reparação dos danos causados, nos moldes do art. 14 do Código Consumerista.
Em contestação, as corrés não impugnam tais fatos, apenas alegam que a culpa é exclusiva da consumidora, que fez as operações do seu número celular cadastrado junto ao Banco, com uso de senha, o que não se pode admitir, pois o instrumento usado pelo estelionatário – telefone – é meio de comunicação fornecido e usado pelo próprio banco para operações legítimas, donde se conclui que o evento derivou de risco inerente à exploração da atividade financeira das instituições financeiras requeridas, não podendo recair o prejuízo sobre a usuária final dos serviços, parte mais vulnerável da relação jurídica mantida entre eles.
Em casos similares, assim decidiu nossa e.
Corte Local de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE BANCÁRIA PERPRETADA POR TELEFONE.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO INDICADO FOR FALSÁRIO.
INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
ADOÇÃO DE CAUTELAS PELO BANCO PARA GARANTIR A LISURA DAS OPERAÇÕES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incidem ao caso concreto as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a instituição financeira e o correntista se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º, caput, Lei n. 8.078/90) e consumidor (art. 2º, caput, Lei n. 8.078/90); além do que a demanda proposta é relativa a prestação de serviço que, com profissionalismo, a ré, no exercício de sua atividade empresarial, coloca à disposição dos consumidores no mercado de consumo, mas que teria sido defeituosamente ofertada. 2.
Para refutar a verossímil alegação de existência de falha na prestação de serviços bancários, devidamente subsidiada pelos elementos de convicção acostados aos autos, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de sua ilicitude (art. 14, § 3o, I e II, CDC), não sendo suficiente a mera alegação de que a fraude bancária se deu com contribuição do consumidor e por fato de terceiro. 3.
Cabe ao fornecedor, uma vez questionada eficiência de seu sistema de segurança, demonstrar, diante das diversas transações realizadas em curto lapso temporal, movimentando quantia sensivelmente superior aos ganhos mensais do consumidor, e do empréstimo bancário contraído no mesmo período, ter adotado todas as providenciais necessárias para garantir a lisura das operações, sem o que há de se concluir pela ocorrência de falha no sistema de segurança caracterizadora de fortuito interno, de modo a justificar a declaração de inexistência de negócio jurídico e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, à luz do enunciado da súmula 479 do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1900369, 07052541720238070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE A PARTIR DE TELEFONEMA POR NÚMERO USUALMENTE UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: INFORMAÇÃO DE INDEVIDA TENTATIVA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA (TED) E RECOMENDAÇÃO À CONSUMIDORA PARA SE DIRIGIR AO CAIXA ELETRÔNICO PARA DESBLOQUEIO DO APLICATIVO DO BANCO.
FORNECIMENTO DE "QR CODE" EMITIDO PELO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO A ESTA FINALIDADE.
INTERCORRENTES EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA QUE EM MUITO EXTRAPOLARIAM O SEU PERFIL DE USO.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: FORTUITO INTERNO.
NÃO EVIDENCIADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da legislação consumerista (CDC, Art. 6 e 14).
II.
A requerente (ora recorrida) narra que: (i) recebeu telefonema, supostamente do Banco Regional de Brasília (BRB), em que foi questionada acerca de transferência eletrônica no valor de R$ 1.200,00; (ii) ao afirmar desconhecer a operação, foi informada de que suas operações pela "internet" seriam bloqueadas; (iii) no dia seguinte, recebeu outra ligação do "número oficial" do banco, por meio da qual foi orientada a desbloquear as operações pela "internet" em um caixa eletrônico; (iv) a requerente efetuou o desbloqueio no mesmo dia em um caixa eletrônico, oportunidade em que "precisou ler um 'QR Code' na tela e digitar sua senha de três letras" ; (v) recebeu recibo impresso de liberação de dispositivo; (vi) na mesma data, o gerente efetuou contato telefônico para indagar sobre a contratação de empréstimo de R$ 20.000,00 (segunda transação nesse valor, na mesma data); (vii) constatado que, do valor total (contrato fraudulento), forem realizadas duas transferências para terceiros, nos valores de R$ 9.998,70 e de R$ 4.000,00; (viii) negativa de estorno dos valores.
III.
Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de serviços, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumir ou de terceiro (CDC, Art. 14, caput e § 3º, I e II).
IV.
No caso concreto, uma série de fatores conduz ao reconhecimento da ocorrência de fortuito interno (risco da atividade).
A um, as inúmeras fraudes em operações de cartão de crédito (Lei n. 9.099/95, Art. 5º) denotam a fragilidade do sistema do banco em permitir que terceiros tenham acesso aos contatos dos clientes e, assim, se apresentem como prepostos da instituição financeira.
A dois, o banco não negou a existência de fraude, tanto que teria reconhecido a utilização de número idêntico ao do banco ("falsificação do número do chamador" - Id 15463141), de sorte que o modus operandi dos fraudadores seria de pleno conhecimento do recorrente (telefonema para o correntista, a informar suposto bloqueio de aplicativo/ "internet banking", de modo induzir a vítima a utilizar um terminal de autoatendimento para desbloqueio, ao tempo em que se solicita o "QR Code" emitido na operação, a permitir acesso dos fraudadores à conta bancária da vítima).
A três, mesmo diante da aparente quebra de perfil, a instituição bancária não comprovou que tenha adotado os mecanismos básicos de segurança com vistas a evitar ou minorar eventuais prejuízos.
V.
Nessa moldura fática-jurídica (inexistência de culpa exclusiva da parte consumidora e falha no dever de segurança), confirma-se a conclusão jurídica de nulidade do negócio jurídico, com consequente "baixa" dos débitos e devolução de valores eventualmente descontados da conta da consumidora.
Precedente (mutatis mutandi): TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão 1206867, DJe 10.12.2019.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da condenação) pela recorrente” (Lei nº 9.099/95, Artigos 46 e 55). (Acórdão 1264120, 07556008120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, inexistindo excludente de responsabilidade, o dever de reparar os danos causados à consumidora é medida de rigor, com reconhecimento da nulidade das contratações, que não foram feitas pela parte autora; a declaração da inexistência dos débitos relativos às operações descritas na inicial, ID 151913833 , páginas 7-9; e retorno das partes ao status quo ante, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente descontados à título de empréstimos e transferências bancárias (pix) de sua conta bancária e compras no cartão de crédito impugnadas na exordial.
Quanto aos empréstimos e transferências feitas pelos estelionatários, em nome da autora, é prejuízo que deve ser assumido pelo banco, unicamente.
Quanto às compras realizadas no cartão de credito da autora, a obrigação é solidária.
Quanto ao pedido de indenização pelo suposto dano moral causado, improcede.
Não houve maiores consequências derivadas da falha na prestação dos serviços da parte ré, a autora logo que percebeu o golpe se dirigiu a agencia bancária e bloqueou as movimentações da conta corrente, impedindo, assim, que o prejuízo fosse maior, já que os estelionatários não tiveram tempo hábil para transferir quantias maiores.
A autora não teve seu nome negativado e nem houve violação de seus direitos de personalidade, então, nesse tópico, o pedido improcede.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo, transferências PIX e compras no cartão de crédito realizados fraudulentamente em nome da autora, especificadas na petição inicial, ID 151913833 , páginas 7-9; (ii) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, de modo que deverá o BANCO DO BRASIL S/A proceder ao cancelamento definitivo dos contratos de empréstimos, bem como das compras realizadas nos cartões de crédito em nome da autora, especificados na petição inicial, ID 151913833 , páginas 7-9; (iii) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à autora os valores descontado da conta desta última, referente às parcelas dos empréstimos declarados nulos, bem como de transferências de valores ali operadas, conforme especificados na petição inicial, ID 151913833 , páginas 7-9; (iv) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A, desta feita de forma solidária com a corré MASTERCARD BRASIL, à restituir à autora os valores referentes à compras realizadas nos cartões de crédito em nome da última, especificadas nos itens “c”, “d”, “g”, “h” das páginas 7-9 do ID 151913833 .
Confirmo a tutela antecipada deferida no Eg.
TJDFT pela v.
Decisão de ID 153935111, confirmada pelo v.
Acórdão nº 1732474, ID 170676865.
Por força da sucumbência, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 10% ao encargo da parte autora e 90% ao encargo das corrés, entre estas de forma solidária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas determinadas pelos normativos do TJDFT.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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26/03/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
06/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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12/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:45
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:37
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:37
Indeferido o pedido de IVANILDE PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*44-72 (AUTOR)
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29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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