TJDFT - 0722533-39.2020.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722533-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA MOREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 15 de agosto de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
15/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA MARIA MOREIRA - CPF: *95.***.*17-04 (AUTOR).
-
15/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
02/03/2021 09:10
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de REGINA MARIA MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:41
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2020 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA MOREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 03:48
Publicado Sentença em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 16:57
Recebidos os autos
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04/12/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/12/2020 18:30
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/11/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 19:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/10/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:24
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 19:24
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2020 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de REGINA MARIA MOREIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de REGINA MARIA MOREIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de REGINA MARIA MOREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:31
Publicado Certidão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
11/08/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 20:48
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:08
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/08/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 19:21
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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