TJDFT - 0718222-45.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:39
Juntada de carta de guia
-
02/09/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
15/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:15
Outras decisões
-
15/08/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
14/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Alvará de soltura
-
21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 23:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 23:02
Juntada de termo
-
16/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/10/2024 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
14/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:01
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 21:24
Juntada de ressalva
-
06/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/09/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
06/09/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
06/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 19:19
Juntada de gravação de audiência
-
03/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0718222-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa apresentou Resposta à Acusação requerendo a rejeição da denúncia por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
Em que pese o esforço da Defesa, destaco que, dos quatro crimes imputados ao acusado, apenas dois se processam mediante ação penal pública condicionada à representação, quais sejam, os crimes de ameaça e perseguição.
Desse modo, eventual admissão da retratação da vítima, que será analisada por ocasião da audiência em outrora designada, não terá o condão de obstar a persecução penal em relação aos demais delitos, que se processam mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, independente da manifestação da ofendida, conforme já destacado na decisão anterior.
Nesse contexto, não verifico, por ora, qualquer óbice ao prosseguimento do feito, pois, como dito, considerando que a audiência de Instrução e Julgamento está designada para o dia 06/09/2024, eventual retratação da ofendida será analisada no início da audiência em questão, sem qualquer prejuízo, sendo certo que a adoção da medida ocorreu em razão deste Juízo não dispor de pauta para designação da audiência específica para os fins do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 em data anterior.
No mais, não verificada qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os indícios da prática dos crime e sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, confirmo a realização da audiência de Instrução e Julgamento no dia 06/09/2024, nos termos da decisão de ID nº 20706441.
Considerando que já houve a expedição das diligências, aguarde-se o cumprimento dos mandados.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0718222-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JOAO GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA e das medidas protetivas de urgência, formulado pela Defesa (ID nº 207309023).
A vítima, no dia 05 de agosto de 2024, compareceu à Promotoria de Justiça para requerer a revogação das medidas protetivas que foram deferidas em seu favor, bem como manifestar seu total desinteresse no prosseguimento do feito criminal, sob argumento de que "se arrependeu de ter feito a ocorrência policial e não esperava que chegasse na proporção que chegou".
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento que a constrição cautelar do acusado se ainda justifica porque a sua conduta é extremamente grave e demonstra que medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima, destacando que, diante da natureza imperativa da Lei nº 11.340/06, as soluções cautelares, inclusive a prisão preventiva, podem (e devem) ser decretadas (e mantidas) mesmo contra a vontade da vítima, em especial quando há fortes indícios de que, em liberdade, o ofensor poderá praticar novas violências contra ela (ID nº 207304297).
Ao ID nº 207405366, o Órgão Ministerial reiterou a manifestação de ID nº 207304297, em especial quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, haja vista que os requisitos da prisão preventiva estão presentes e devidamente demonstrados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ao postular pela revogação da prisão preventiva, aduz a Defesa que não ficou evidenciado qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, alega que a vítima apresentou requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, ocasionando um fato novo no curso do processo que enseja o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
A despeito da argumentação da Defesa, entendo que melhor sorte socorre ao Ministério Público.
No caso em apreço, o acusado foi autuado em flagrante no dia 02/08/2024 e, na Audiência de Custódia, houve conversão do flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (ID nº 206377836).
Os fatos mais recentes, somados aos elementos indiciários constantes dos autos, indicam que o acusado está praticando crimes contra a vítima em nítida escalada da violência.
Veja-se que a ofendida, ao preencher o formulário de avalição de risco (ID nº 206242928), informou que já sofreu agressões físicas graves consistentes em enforcamento e, além disso, pontuou que o suposto autor dos fatos a persegue com demonstrações de ciúmes excessivo e que as ameaças ou agressões se tornaram mais graves e frequentes nos últimos seis meses.
Alinhado a isso, a vítima noticiou que “se separou do autor recentemente ou está tentando se separar” (item 15).
Observo portanto, que a sequência delituosa em curto espaço de tempo, bem como o aumento de ameaças nos últimos meses, justifica a segregação cautelar para garantir a integridade física e psicológica da ofendida, impedindo-se novos episódios de violência, bem como para garantir a ordem pública, impedindo-se a reiteração delitiva.
Ressalto que a escalada na frequência e na intensidade da violência é antecedente comum à ocorrência de feminicídio (AMCV, 2013), de modo que o cenário atual recomenda a manutenção da medida extrema de prisão.
Nesse sentido, como bem destacado pelo i. representante do Ministério Público, embora a vítima tenha manifestado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, tal fato, por si só, não conduz à restituição da liberdade ao acusado, especialmente porque, no caso em tela, todos os requisitos da prisão preventiva estão presentes e devidamente demonstrados.
Ademais, é válido destacar que uma das condutas criminosas imputadas ao acusado consiste no fato de que ele teria causado incêndio no veículo da vítima, expondo a perigo não só o patrimônio da ofendida, como também a incolumidade de outras pessoas que estivessem nas proximidades do local dos fatos.
Assim, diante da ausência de fato novo capaz de alterar a decisão anterior, não vislumbro razão para a revogação da prisão cautelar nesse momento, não se mostrando suficiente, nesse momento, a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, considerando a gravidade da sequência delitiva, entendo que, por ora, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima devem ser mantidas, especialmente considerando a necessidade de preservar a integridade psíquica, emocional e física da vítima, bem como considerando que o contexto em análise indica o risco de reiteração de violência doméstica.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado e a revogação das medidas protetivas de urgência.
No mais, considerando que a audiência de Instrução e Julgamento está designada para o dia 06/09/2024 e que este Juízo não dispõe de pauta em data anterior, deixo de designar audiência específica para os fins do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, devendo eventual retratação da ofendida ser analisada por ocasião da audiência em questão, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que há crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, independente da manifestação da ofendida.
Dê-se ao Ministério Público.
Abra-se vista à Defesa para ciência e apresentação de resposta à acusação.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
15/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:05
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2024 15:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
09/08/2024 16:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
04/08/2024 09:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 18:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/08/2024 10:27
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/08/2024 10:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/08/2024 10:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/08/2024 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/08/2024 12:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:23
Juntada de laudo
-
02/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/08/2024 07:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/11/2024 13:32