TJDFT - 0710491-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710491-07.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por FRANCISCO JESUS DE GUSMÃO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Aduz o autor, em suma, que é cliente do banco requerido e que atualmente, vive em situação de dificuldades financeiras, enfrentando diversos problemas econômicos, como atraso no pagamento de contas essenciais, dívidas acumuladas e falta de recursos para suprir as necessidades básicas de sua família.
Segue noticiando que o banco réu está descontando de seu salário valores que não se recorda ter autorizado, e pugna, ao final, de forma genérica, pela nulidade de cláusulas contratuais e suspensão de todos os descontos em sua conta bancária.
Instado a emendar a inicial, adequando os pedidos ao rito dos Juizados Especiais, indicando o valor dos contratos para dar valor à causa, bem como adequando os pedidos genéricos, o autor apresentou emenda de ID-210636608, a qual não cumpre as determinações.
Pugna, ao final, de forma ampla e genérica, em emenda de ID-210636608 Pág. 14: “e) DETERMINAR o banco-réu a SUSPENDER os descontos na conta bancária (Agência: 144 — Conta Corrente: 144.119.875-7) da parte autora, sob pena de devolução em dobro do valor a ser restituído; f) Seja reconhecido o direito potestativo do autor à revogação, à qualquer tempo, de cláusulas contratuais que tenham autorizado o banco-réu a proceder com os descontos em sua conta bancária; g) Seja reconhecido como como revogada eventual anterior autorização concedida ao banco-réu desde 07/05/2024, quando, desde então, tornaram-se indevidos os descontos ocorridos na conta bancária do autor, sendo passiveis de devolução; h) Sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a se abster – obrigação de não-fazer (arts. 250 e 251, do CCB) – de realizar quaisquer descontos de empréstimos ocorridos na em conta bancária (Agência: 144 e Conta Corrente: 144.119.875-7) da parte requerente, sob pena de devolução em dobro do valor a ser restituído; n) Com fulcro no art. 4º, caput, da Lei Distrital nº 7.239/2023, seja o banco réu condenado à obrigação de fazer, no caso, a entregar a cópia da minuta de TODOS os contratos, seja o principal de consumo ou de crédito, ativo ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, tanto dos atuais, como dos anteriores já renegociados.” (grifou-se) Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que o saneamento do processo é incumbência a ser tomado de ofício e a qualquer momento do curso processual e, ao que se depreende dos limites expostos na inicial, o indeferimento liminar da inicial é medida que se impõe, em razão da absoluta incompetência do Juízo para o processamento do feito, em virtude da impossibilidade de serem proferidas sentenças genéricas e passíveis de liquidação.
Conforme relatado, a pretensão do autor deve se submeter ao processo de nulidade de cláusulas contratais, os quais o autor sequer possui ou tem conhecimento.
Apenas de forma genérica, afirma que contratos de empréstimos possuem cláusulas nulas ou que são nulos os descontos (sem especificar a que título) realizados em sua conta. É entendimento previsto na Súmula 381 do STJ que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDO.
GENÉRICO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Correta é a sentença que indefere a petição inicial se a parte interessada não cumpre integralmente a ordem de especificação dos pedidos genéricos, expedida pelo juízo competente. 2.
Nos termos da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, mostra-se incabível o exame do pedido de reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais formulado de forma genérica no recurso de apelação. 3 - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 750483, 20130610058339APC, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Revisor(a): OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/1/2014, publicado no DJE: 24/1/2014.
Pág.: 92) .
De forma genérica, pugna também para que TODOS os descontos realizados em sua conta sejam suspensos, não podendo este juízo proferir sentença genérica com a referida determinação.
Devem ser esclarecidos quais descontos e quais contratos estão sendo questionados.
Pugna o autor, ainda, pela "revogação de cláusulas contratuais" e "de descontos", sem esclarecer os contratos questionados, sem dar valor a eles e sem adequar o valor correto da causa.
Ademais, o procedimento eleito também é inadequado para solicitar a entrega das minutas de TODOS os contratos realizados entre autor e banco réu, bem como de planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, tanto dos atuais, como dos anteriores já renegociados, conforme solicitado no item “n” da inicial.
Nesse contexto, conclui-se que os pedidos formulados na inicial estão genéricos e amplos, não podendo ser analisados dessa forma.
Ademais, carece de competência este juízo para a análise de nulidade de contratos que sequer foram juntados aos autos, dívidas não descritas, amplamente solicitadas, genericamente formuladas.
Em todas as hipóteses, os pedidos são incompatíveis com o procedimento eleito, nos termos da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na conformidade do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
12/09/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
12/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710491-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor dos contratos objeto da revisão e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa o que, manifestamente superam o valor da causa, conforme se depreende do documento de ID206962905, e afastam a competência do Juízo para o processamento do feito.
Ainda que assim não fosse, existem pedidos na inicial que não são compatíveis com o rito dos Juizados, como exibição de documento e outros pleitos genéricos, como o contido no item “f”, sendo, portanto, causa de retificação, caso a competência fosse deste Juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705750-21.2024.8.07.0004
Clara Juliany Candido de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Clara Juliany Candido de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 09:16
Processo nº 0733212-59.2024.8.07.0001
Sebastiao Ernandes Sousa Silva
Condominio Residencial Recreio Mossoro
Advogado: Thais Lima Pasetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 00:08
Processo nº 0709331-44.2024.8.07.0004
Rosangela Rodrigues da Silveira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Elaine Regina da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 21:07
Processo nº 0710709-35.2024.8.07.0004
Francisco Caninde da Silva
Wender Camilo Pereira Vieira
Advogado: Karlos Gad Gomes Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 18:16
Processo nº 0763645-98.2024.8.07.0016
Rivaniele Rodrigues Ferreira da Silva
Cobrafix Cobrancas e Relacionamentos Edu...
Advogado: Diogo de Magalhaes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 20:32