TJDFT - 0727288-43.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727288-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA EXECUTADO: ASTETE GONCALVES DE ARAUJO Decisão A executada Astete Gonçalves de Araújo, ID206168762, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.614,22, ID 206120698), argumentando que as verbas são infensas à penhora, pois provenientes de seu benefício previdenciário, pago pelo INSS.
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer em branco o prazo.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados R$ 1.614,22 dos ativos financeiras da devedora, que ela aduz serem provenientes de seu benefício previdenciário.
Realmente, os extratos bancários que juntou indicam que na conta da Caixa Econômica Federal, para a qual foi transferido o benefício previdenciário da executada, sobreveio o bloqueio judicial.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Para além disso, as quantias constritas não ultrapassam 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por fim, ao caso, por ser módica a quantia dos proventos da executada (pouco mais de um salário-mínimo) não se aplica o entendimento jurisprudencial que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (ST, EREsp 1.582.475-MG).
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada.
Após a publicação desta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Faculto à executada a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Com a exibição dos dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão inexitosa da pesquisa de bens, ID 206118994, em 05/08/2024, ID 206168762), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
06/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 12:14
Deferido o pedido de ASTETE GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *41.***.*34-20 (EXECUTADO).
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03/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727288-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA EXECUTADO: ASTETE GONCALVES DE ARAUJO 'Despacho A parte executada constituiu patrono nos autos, motivo por que a autuação foi retificada para descadastrar a Curadoria Especial e cadastrar o mandatário (art. 72, II do CPC).
Quanto ao mais, ouça-se a parte exequente a respeito da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
A seguir, com ou sem resposta, façam-se conclusos os autos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
13/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ASTETE GONCALVES DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:54
Expedição de Edital.
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08/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:58
Outras decisões
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29/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:46
Expedição de Carta.
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11/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:29
Outras decisões
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28/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
22/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
05/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2022 10:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
14/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2021 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
14/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2020 11:04
Expedição de Carta.
 - 
                                            
15/09/2020 21:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2020 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
13/09/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
 - 
                                            
12/09/2020 09:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
11/09/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
 - 
                                            
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/07/2020 20:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2020 23:58
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
20/07/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
 - 
                                            
16/07/2020 13:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
15/07/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
 - 
                                            
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2020 19:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/11/2019 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
14/11/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
04/11/2019 23:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
04/11/2019 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
04/11/2019 17:32
Publicado Decisão em 04/11/2019.
 - 
                                            
04/11/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/10/2019 19:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2019 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
14/10/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
08/10/2019 16:49
Decorrido prazo de RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/10/2019 10:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
29/09/2019 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
18/09/2019 03:16
Publicado Decisão em 18/09/2019.
 - 
                                            
17/09/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/09/2019 13:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2019 13:56
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
12/09/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
11/09/2019 17:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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