TJDFT - 0731008-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para AUTOS REDISTRIBUÍDOS VIA PJE/MT - 1003904-11.2024.8.11.0059
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28/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731008-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRICOLA WEHRMANN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos informação de devolução do presente feito pela CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - PORTO ALEGRE DO NORTE. "Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Considerando o CIA nº 0728275-76.2023.8.11.0050, procedo com a devolução para distribuição, que deverá ser realizada pelo Juízo declinante via PJe.
A parte interessada deverá solicitar o cadastro entrando em contato pelo telefone (65) 3617-3900." De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da juntada ora efetuada, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 13:25:50.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
18/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:25
Processo Reativado
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02/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de São José do Xingu TJMT.
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02/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731008-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRICOLA WEHRMANN LTDA EXECUTADO: JACIR VIDARENKO Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão que declinou da competência, porque não enfrentou o item II da petição inicial, em que há fundamento para a cláusula de eleição de foro e a competência deste Juízo.
Alega que o acordo extrajudicial foi celebrado em Brasília/DF, onde também é o local do cumprimento da obrigação.
Requer a alteração do julgado para firmar a competência deste Juízo.
Sucintamente relatados, decido.
O julgado não analisou pontualmente o argumento do exequente, mas isso não altera a sorte da decisão.
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, o exequente tem domicílio na Comarca de Cristalina/GO, e a parte executada na Comarca de São José do Xingu/MT.
Contudo, foi eleito o presente foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento da pretensão executiva.
Conforme defende o credor, há previsão contratual de que o pagamento seria efetuado na seguinte forma: "Os valores acima descritos serão pagos por meio de PIX, transferência ou depósito bancário, na seguinte conta: Banco do Brasil - BB, Agência nº 4594-2, Conta Corrente nº 125.829-X, em nome de Barreto, Dolabella Advogados Associados, CNPJ nº 10.895.072/0001- 06 (PIX)".
Ocorre que a dívida tem gênese em contrato de compra e venda de sementes de soja, de modo que o cerne da obrigação contratual não tem nenhuma relação com esta Circunscrição Judiciária, conforme dito na decisão embargada.
E, com maior razão, parece débil os argumentos do embargante, porque o local do pagamento não é a agência bancária em si, senão o lugar onde se encontra o devedor no momento em que efetua o depósito.
Sendo assim, a mera definição da conta bancária em Brasília para o depósito das parcelas não lança esta Circunscrição Judiciária no cenário da obrigação.
Aliás, nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, a modalidade PIX é mero arranjo de pagamento, que nada tem a ver com o local do pagamento de dívidas traçado pelo Código Civil, o qual na hipótese é o domicílio do executado, pois ele não necessitava de fazer nenhum deslocamento para cumprir a obrigação.
Nessa perspectiva, a dívida tem feição quesível, já que o devedor poderia efetuar o pagamento desde o seu domicílio, sem necessidade de se deslocar a nenhum lugar, conforme dito.
Assim, impera a regra do art. 327 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles".
Nesse contexto, as partes pactuaram que o cumprimento da obrigação seria mesmo no domicílio do devedor, de onde ele poderia depositar a quantia em prol do credor, sendo irrelevante por qual meio ou em qual agência bancária.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanara omissão, conforme lançado na fundamentação, ficando incólumes os demais termos do julgado.
Preclusa a decisão, enviem-se os autos os autos para a Comarca de São José do Xingu/MT, domicílio do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:30
Declarada incompetência
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26/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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