TJDFT - 0733825-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ENZO JOSE BORGES LINO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733825-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
J.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ORLANDO RODRIGUES LINO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Em busca de verbas honorárias, deverá constar no polo ativo apenas o representante processual da parte requerente.
O polo passivo deverá se manter inalterado.
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens à penhora e apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fim de indicar se persiste interesse na presente demanda.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 05:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 23:14
Outras decisões
-
26/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 23:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Outras decisões
-
09/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 23:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:23
Outras decisões
-
18/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 05:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:52
Outras decisões
-
12/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 22:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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11/10/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/08/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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23/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/08/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a E. J. B. L. - CPF: *88.***.*08-90 (REQUERENTE).
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14/08/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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