TJDFT - 0701724-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:40
Outras decisões
-
08/09/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:22
Outras decisões
-
26/08/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701724-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ALCELIR SCHIFTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustentou, o executado, por meio da impugnação de ID 240171468, que o bloqueio efetuado sobre a conta mantida junto ao Santander recaiu sobre verba salarial.
Requereu o desbloqueio da quantia constrita, bem como que não fossem realizados novos bloqueios sobre a conta questão.
Ao fim, requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em atendimento à decisão de ID 240205126, o executado juntou a documentação anexa à petição de ID 240595443.
Resposta à impugnação junto ao ID 242182890, na qual a parte exequente defendeu a flexibilização da impenhorabilidade de verba salarial para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decido.
De início, nada tenho a prover quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o devedor já os possui.
Da leitura dos autos, observo que foram penhoradas as quantias de R$ 23.078,83 (Santander), R$ 179,27 (Shopee), R$ 0,05 (Mercado Pago) e R$ 0,25 (Picpay), conforme documento de ID 240205127.
Em relação ao bloqueio efetivado junto ao Santander (R$ 23.078,83), concluo que a constrição recaiu sobre verba salarial, a qual conta com a proteção legal prevista no artigo 833, IV, do CPC, e, portanto, deverá ser restituída ao executado.
A conclusão é possível pois observa-se, a partir da leitura do contracheque de ID 240597301 e do extrato bancário de ID 243709330, que o devedor recebeu o montante de R$ 22.331,40 a título de salário, que, após a dedução dos montantes de R$ 2,57 e R$ 250,00, resultou no valor penhorado. (ID 243709330, página 4) Com efeito, indefiro o requerimento subsidiário de penhora de 30% dos valores recebidos pela parte executada (ID 242182890), pois o c.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.184.765/PA), já afastou qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Quanto aos demais bloqueios, não obstante não ter havido impugnação específica à sua constrição, verifico que, somados, são irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, determino sua restituição ao devedor.
Com estes fundamentos, acolho a impugnação ofertada.
Liberem-se os valores bloqueados (ID 240205127), com acréscimos legais, em favor da parte executada, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias para viabilizar a transferência.
Sem prejuízo, promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:57
Outras decisões
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:09
Outras decisões
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/07/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:43
Outras decisões
-
30/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701724-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ALCELIR SCHIFTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a constrição das quantias não impugnadas na manifestação de ID 240171468, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC, bem como para, no mesmo prazo, juntar o extrato bancário completo das contas bloqueadas, referente aos meses de maio e junho do corrente ano, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:26
Outras decisões
-
23/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:01
Outras decisões
-
11/06/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:44
Outras decisões
-
30/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALCELIR SCHIFTER em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Outras decisões
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:04
Outras decisões
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:52
Outras decisões
-
17/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 07:08
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ALCELIR SCHIFTER em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:16
Outras decisões
-
10/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALCELIR SCHIFTER em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:18
Outras decisões
-
27/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:33
Outras decisões
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:48
Outras decisões
-
18/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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