TJDFT - 0747250-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:54
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RAQUEL CARNEIRO CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 00:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:32
Outras decisões
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747250-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CARNEIRO CARVALHO REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAQUEL CARNEIRO CARVALHO em desfavor de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) seja determinada a Requerida a exclusão das publicações ofensivas dos veículos de comunicação da GLOBO; (II) sejam reconhecidos os danos à honra e à imagem suportados pela Requerente, em decorrência das reportagens e publicações feitas pela Requerida, condenando-a ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00; (III) A condenação da Requerida no pagamento dos Danos Materiais no valor de R$12.143,46 e (IV) a condenação da demandada na obrigação de fazer, de apresentar o direito de reposta.” A parte ré ofereceu contestação (ID 207662464), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação de ID 207662464 a parte ré alega que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que a requerente não teria comprovado seu domicílio no Distrito Federal.
Não obstante, melhor razão não assiste à requerida, na medida em que o artigo 53, IV, “a”, do CPC prevê que será competente o juízo do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos.
Assim, considerando que a matéria foi veiculada por jornal local no Distrito Federal, REJEITO a preliminar de incompetência.
Examinas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é médica e estava lotada no Hospital Regional de Taguatinga, onde exercia a função de Responsável Técnico Assistencial (RTA) da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia.
Informa a autora que seu nome teria sido vinculado em matéria jornalística realizada pela ré, a qual teria ligado o falecimento de uma gestante no Hospital Regional de Taguatinga ao posterior desligamento da autora da função de Responsável Técnico Assistencial (RTA).
Em sede de contestação a ré sustenta que a matéria apenas teria informado acerca do desligamento da autora, não tendo imputado o falecimento da gestante à requerente.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, analisando as matérias colacionadas ao ID 199117287 e 207662466, não é possível verificar que a parte ré tenha extrapolado o direito de informação.
Neste sentido, embora tanto a matéria vinculada no site da ré quanto aquela exibida no programa de televisão tenham informado acerca da retirada da autora da função de Responsável Técnico Assistencial, em nenhum momento a requerida imputou a morte da gestante à autora ou fez juízo de valor acerca dos motivos que levaram a destituição da autora.
Neste ponto, destaco que tratando-se de cargo em hospital público, a dispensa da autora foi divulgada no diário oficial, sendo este de acesso público.
Assim, não tendo os prepostos da ré imputado diretamente o falecimento da gestante à autora e apenas tendo sido informado um fato público (dispensa da requerente após o ocorrido), tenho que não houve abuso do direito de informação por parte da requerida.
Ademais, a ré não pode ser responsabilizada pelas matérias vinculadas em outros veículos de imprensa, notadamente porque não possui controle sobre a produção daqueles jornais.
Por estas razões, não tendo sido verificado abuso de direito na forma do artigo 187 do CC ou, ainda, ato ilícito na forma do artigo 186 do referido código, deixo de acolher o pedido autoral.
Este também é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, vide: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ANIMUS NARRANDI.
INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição que objetivava a exclusão ou retificação de matéria jornalística e a reparação por danos morais.
Em seu recurso, afirma que houve abuso no exercício do direito de informar, porquanto a informação veiculada é inverídica.
Assevera que a publicação de fake news não está acobertada pela liberdade de imprensa.
Ainda, alega que a reportagem é sensacionalista e sugere que ele tenha praticado ato ilícito, devendo ser reparado por danos morais ante os prejuízos causados à sua honra e imagem. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50018790).
Preparo e custas recolhidos (ID 50018792 a ID 50018794).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 50018797). 3.
O direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão, também prevê a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII). 4.
No caso em apreço, observa-se que a matéria jornalística fez menção ao nome do autor como sendo o "número 2" na condução da licitação no Ministério das Comunicações e que, após denúncias de supostas irregularidades no processo de licitação, o recorrente teria sido demitido (ID 50018768 - Pág. 4).
O autor afirma que a informação não é verídica porquanto não fora demitido, mas sim exonerado a pedido.
De fato, consta no Diário Oficial da União que o autor foi exonerado a pedido.
Ocorre que, embora no título da reportagem conste de forma imprecisa que o autor foi demitido, no conteúdo da matéria jornalística foi estampada imagem grande e visível do DOU, onde é possível verificar com precisão a forma correta em que se deu a vacância do cargo público.
Assim, em que pese a matéria não ter utilizado a palavra técnica correta, isso por si só, não configura qualquer dolo de prejudicar a parte ou de veicular matéria falsa.
A matéria tão somente narrou os fatos, embora com utilização imprecisa do termo "demitido". 7.
O mesmo raciocínio se aplica à qualificação atribuída ao autor de "número 2" das licitações, que demonstra o mal uso do termo empregado.
Ademais, conforme bem pontuou o Juízo a quo "Não se pode exigir, todavia, que os meios de comunicação dominem a estrutura dos órgãos da Administração Pública para divulgar estritamente a função e hierarquia de cada servidor". 8.
Supostas irregularidades no âmbito da Administração Pública são de interesse público e fazem parte da investigação jornalística.
Desse modo, ainda que a reportagem contrarie os interesses do autor, ao expor sua exoneração do cargo público 5 dias após a divulgação da denúncia, uma vez respeitado o direito de informação, já que a matéria jornalística não ultrapassou a narrativa do fato, não encontra amparo pedido de exclusão ou retificação da reportagem, o que consequentemente afasta o dano moral. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas pagas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768201, 07525556420228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
29/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:35
Outras decisões
-
05/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747250-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CARNEIRO CARVALHO REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:26
Outras decisões
-
16/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de RAQUEL CARNEIRO CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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