TJDFT - 0768272-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:02
Outras decisões
-
05/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREA MACIEL DE BRITO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO BARROS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:29
Outras decisões
-
22/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 05:36
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:16
Outras decisões
-
14/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0768272-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERPELAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CLAUDIA MAYNARDES, ANA MARIA DE LIMA FAGUNDES, ANDREA MACIEL DE BRITO, ARMINDO JERÔNIMO DA MATA FILHO, AVELINO ROSSETTI JUNIOR, CARINA BUENO DA MATA, CARLA NUNES DE ARAUJO, CELIA MARIA RAMOS LIRA, CESAR AUGUSTO GERKEN, CID DA COSTA CARDOSO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Nome: ANA CLAUDIA MAYNARDES Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 19 Lote 19, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: ANA MARIA DE LIMA FAGUNDES Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 03 Lote 13, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: ANDREA MACIEL DE BRITO Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 20 Lote 07, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: Armindo Jerônimo da Mata Filho Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 19 Lote 02, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: AVELINO ROSSETTI JUNIOR Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 27 Lote 06, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: CARINA BUENO DA MATA Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 19 Lote 02, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: CARLA NUNES DE ARAUJO Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 18 Lote 14, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: CELIA MARIA RAMOS LIRA Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 05, lote 16, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: CESAR AUGUSTO GERKEN Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, Qd 27 Lote 15, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Nome: CID DA COSTA CARDOSODEFIRO a diligência requerida na inicial.
Recebo a emenda (nova petição inicial de ID 211361754).
Proceda-se a Secretaria à exclusão dos demais interpelados, não havendo prevenção do Juízo para eventual interpelação dos demais indicados à luz da decisão de ID 209552789.
Altere-se a classe processual para interpelação/notificação judicial.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja intimada a parte demandada.
Efetivada a diligência, entreguem-se os autos ao demandante (download dos documentos), nos termos do artigo 729, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
20/09/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para NOTIFICAÇÃO (12226)
-
20/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:06
em cooperação judiciária
-
18/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768272-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CLAUDIA MAYNARDES, ANA MARIA DE LIMA FAGUNDES, ANDREA MACIEL DE BRITO, ARMINDO JERÔNIMO DA MATA FILHO, AVELINO ROSSETTI JUNIOR, CARINA BUENO DA MATA, CARLA NUNES DE ARAUJO, CELIA MARIA RAMOS LIRA, CESAR AUGUSTO GERKEN, CID DA COSTA CARDOSO, CINARA SOARES BARBOSA, CLAUDIA MARIA CORREIA DE MELLO, CLAUDIA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA, CRISTINA HERNANDEZ DE MEDEIROS, DECIO DE PAULA SOUZA, DENIS SOARES RIBEIRO DA SILVA, DENIZE ROSANA JALOVITZKI, DOROTY ALVES FLORINDA, EDNA MARIA DE CARVALHO RIO PRETO, FATIMA DE ARAUJO TORRES, FRANCISCO VALTER PINHEIRO FILHO, GEDSON RODRIGO DA COSTA, HILTON ROSA PALMEIRA, JORGE DANIEL ANDRADE MOYSES, JORGE GOMES LIMA, JULIANA PIMENTA REGO LIMA, KELLEY CRISTINE GONCALVES DIAS GASQUE, KLEBER FEDELIS GODINHO, RODOLFO ESPINEL DONADON, MARCOS NETO DO PRADO, MARIA DE FATIMA AUGUSTO, MARIANA LOPES RAMOS FALCAO, MARISA ARAUJO CORDEIRO, MONICA GIANNOCCARO VON HUELSEN, MONICA DE UZEDA ALMEIDA PINTO, PATRICIA FANTINI TORRES, REINALDO BAPTISTA DE MEDEIROS, RICARDO ALMEIDA PINTO, LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, TEREZINHA SANT ANA DE OLIVEIRA COSTA, VICENTE CELESTINO PAES DE CASTRO, VIVIANE MARTINS FIDELIS, ROSANGELA AZEVEDO CORREA, SEBASTIEN OLIVIER CHARNEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para esclarecer a legitimidade passiva dos 45 requeridos, indicando individualmente, a razão de postular a interpelação judicial.
Observe o requerente que nem todos são administradores do grupo de rede social e em relação a carta assinada, não se divisa interesse processual, pois já sabe quem a assinou e o seu teor.
Faculto ainda limitar o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 113, § 1º do CPC, pois o elevado número de requeridos causa tumulto processual, ainda que domiciliados no mesmo Condomínio.
O autor deverá desmembrar o litisconsórcio ao máximo de 10 requeridos por interpelação, com distribuição aleatória dos demais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:14
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768272-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CLAUDIA MAYNARDES, ANA MARIA DE LIMA FAGUNDES, ANDREA MACIEL DE BRITO, ARMINDO JERÔNIMO DA MATA FILHO, AVELINO ROSSETTI JUNIOR, CARINA BUENO DA MATA, CARLA NUNES DE ARAUJO, CELIA MARIA RAMOS LIRA, CESAR AUGUSTO GERKEN, CID DA COSTA CARDOSO, CINARA SOARES BARBOSA, CLAUDIA MARIA CORREIA DE MELLO, CLAUDIA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA, CRISTINA HERNANDEZ DE MEDEIROS, DECIO DE PAULA SOUZA, DENIS SOARES RIBEIRO DA SILVA, DENIZE ROSANA JALOVITZKI, DOROTY ALVES FLORINDA, EDNA MARIA DE CARVALHO RIO PRETO, FATIMA DE ARAUJO TORRES, FRANCISCO VALTER PINHEIRO FILHO, GEDSON RODRIGO DA COSTA, HILTON ROSA PALMEIRA, JORGE DANIEL ANDRADE MOYSES, JORGE GOMES LIMA, JULIANA PIMENTA REGO LIMA, KELLEY CRISTINE GONCALVES DIAS GASQUE, KLEBER FEDELIS GODINHO, RODOLFO ESPINEL DONADON, MARCOS NETO DO PRADO, MARIA DE FATIMA AUGUSTO, MARIANA LOPES RAMOS FALCAO, MARISA ARAUJO CORDEIRO, MONICA GIANNOCCARO VON HUELSEN, MONICA DE UZEDA ALMEIDA PINTO, PATRICIA FANTINI TORRES, REINALDO BAPTISTA DE MEDEIROS, RICARDO ALMEIDA PINTO, LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, TEREZINHA SANT ANA DE OLIVEIRA COSTA, VICENTE CELESTINO PAES DE CASTRO, VIVIANE MARTINS FIDELIS, ROSANGELA AZEVEDO CORREA, SEBASTIEN OLIVIER CHARNEAU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 206493139); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:45:01.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
26/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/08/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768272-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CLAUDIA MAYNARDES, ANA MARIA DE LIMA FAGUNDES, ANDREA MACIEL DE BRITO, ARMINDO JERÔNIMO DA MATA FILHO, AVELINO ROSSETTI JUNIOR, CARINA BUENO DA MATA, CARLA NUNES DE ARAUJO, CELIA MARIA RAMOS LIRA, CESAR AUGUSTO GERKEN, CID DA COSTA CARDOSO, CINARA SOARES BARBOSA, CLAUDIA MARIA CORREIA DE MELLO, CLAUDIA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA, CRISTINA HERNANDEZ DE MEDEIROS, DECIO DE PAULA SOUZA, DENIS SOARES RIBEIRO DA SILVA, DENIZE ROSANA JALOVITZKI, DOROTY ALVES FLORINDA, EDNA MARIA DE CARVALHO RIO PRETO, FATIMA DE ARAUJO TORRES, FRANCISCO VALTER PINHEIRO FILHO, GEDSON RODRIGO DA COSTA, HILTON ROSA PALMEIRA, JORGE DANIEL ANDRADE MOYSES, JORGE GOMES LIMA, JULIANA PIMENTA REGO LIMA, KELLEY CRISTINE GONCALVES DIAS GASQUE, KLEBER FEDELIS GODINHO, RODOLFO ESPINEL DONADON, MARCOS NETO DO PRADO, MARIA DE FATIMA AUGUSTO, MARIANA LOPES RAMOS FALCAO, MARISA ARAUJO CORDEIRO, MONICA GIANNOCCARO VON HUELSEN, MONICA DE UZEDA ALMEIDA PINTO, PATRICIA FANTINI TORRES, REINALDO BAPTISTA DE MEDEIROS, RICARDO ALMEIDA PINTO, LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, TEREZINHA SANT ANA DE OLIVEIRA COSTA, VICENTE CELESTINO PAES DE CASTRO, VIVIANE MARTINS FIDELIS, ROSANGELA AZEVEDO CORREA, SEBASTIEN OLIVIER CHARNEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme requerido.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:25
Outras decisões
-
20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768272-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CLAUDIA MAYNARDES, ANA MARIA DE LIMA FAGUNDES, ANDREA MACIEL DE BRITO, ARMINDO JERÔNIMO DA MATA FILHO, AVELINO ROSSETTI JUNIOR, CARINA BUENO DA MATA, CARLA NUNES DE ARAUJO, CELIA MARIA RAMOS LIRA, CESAR AUGUSTO GERKEN, CID DA COSTA CARDOSO, CINARA SOARES BARBOSA, CLAUDIA MARIA CORREIA DE MELLO, CLAUDIA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA, CRISTINA HERNANDEZ DE MEDEIROS, DECIO DE PAULA SOUZA, DENIS SOARES RIBEIRO DA SILVA, DENIZE ROSANA JALOVITZKI, DOROTY ALVES FLORINDA, EDNA MARIA DE CARVALHO RIO PRETO, FATIMA DE ARAUJO TORRES, FRANCISCO VALTER PINHEIRO FILHO, GEDSON RODRIGO DA COSTA, HILTON ROSA PALMEIRA, JORGE DANIEL ANDRADE MOYSES, JORGE GOMES LIMA, JULIANA PIMENTA REGO LIMA, KELLEY CRISTINE GONCALVES DIAS GASQUE, KLEBER FEDELIS GODINHO, RODOLFO ESPINEL DONADON, MARCOS NETO DO PRADO, MARIA DE FATIMA AUGUSTO, MARIANA LOPES RAMOS FALCAO, MARISA ARAUJO CORDEIRO, MONICA GIANNOCCARO VON HUELSEN, MONICA DE UZEDA ALMEIDA PINTO, PATRICIA FANTINI TORRES, REINALDO BAPTISTA DE MEDEIROS, RICARDO ALMEIDA PINTO, LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, TEREZINHA SANT ANA DE OLIVEIRA COSTA, VICENTE CELESTINO PAES DE CASTRO, VIVIANE MARTINS FIDELIS, ROSANGELA AZEVEDO CORREA, SEBASTIEN OLIVIER CHARNEAU SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO BARROS DE OLIVEIRA em face de ANA CLAUDIA MAYNARDES e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A presente demanda trata-se de ação de interpelação judicial, procedimento de jurisdição voluntária, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Ademais, a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Some-se a isso o fato de que o polo passivo é composto por 45 partes rés, caracterizando evidente litisconsórcio multitudinário, que compromete a rápida solução do litígio, dificulta o processamento do feito nas fases conciliatória e de instrução, dificulta o cumprimento da sentença, ou seja, torna complexa a demanda, afastando, assim, a competência dos juizados especiais.
Nesse sentido, tem-se o Enunciado 139 do FONAJE: A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis. É o mesmo o entendimento das Turmas Recursais deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
BOMBEIRO MILITAR.
ASCENÇÃO NA CARREIRA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DIREITO PRÓPRIO.
PROVA INDIVIDUALIZADA.
PREJUÍZO À DEFESA E AOS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema dos Juizados Especiais, do qual são integrantes os Juizados da Fazenda Pública, é regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
A faculdade na formação do litisconsórcio, mesmo sendo autorizada pelas regras processuais, não deve ser exercida em desarranjo ao rito estreito da Lei dos Juizados, que não admite ampliações que comprometem o bom e célere andamento das ações. 3.
Compromete a rápida solução do litígio e, por conseguinte, os critérios orientadores da Lei 9.099/95, o litisconsórcio de 12 bombeiras militares que buscam ascensão na carreira, se a pretensão contempla questões próprias e provas individualizadas, merecendo prestígio a sentença que determinou o desmembramento. 4.
O interesse comum dos servidores públicos não induz provimento jurisdicional uniforme para todos.
Assim, o desmembramento não torna prevento o Juízo que o determinou. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1624974, 07013163520228079000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 10:00:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:13
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/08/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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