TJDFT - 0748948-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 12:18
Desentranhado o documento
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14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/10/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:11
Outras decisões
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10/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:50
Outras decisões
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03/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DE ATAIDE FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748948-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE ATAIDE FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:44
Outras decisões
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17/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 15:27
Desentranhado o documento
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE ATAIDE FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748948-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE ATAIDE FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. "SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO DE ATAIDE FERREIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 199655128 e 199656356, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 09:59:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC" BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 13:34:15. -
16/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/08/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 22:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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10/06/2024 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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