TJDFT - 0704443-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 20:04
Processo Desarquivado
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 04:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 04:19
Deferido o pedido de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO - CPF: *43.***.*21-60 (EXECUTADO).
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704443-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO DECISÃO HP PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI apresentou Exceção de Pré-Executividade contra a execução promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
Em sede preliminar, a excipiente postula pela improcedência da ação executiva com base em inadimplementos de parcelas que deveriam ser pagas pela empresa seguradora, e não pela contratante.
Alega a nulidade da execução sob o argumento de que o título executado é ilíquido, inexigível e incerto.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a suspensão da ação executiva.
No mérito, alega que a relação entre as partes configura-se como uma relação de consumo, o que implicaria na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levanta, ainda, questões relativas à cobrança de juros acima da taxa média de mercado e à venda casada de seguro prestamista, argumentando que tais práticas são abusivas e devem ensejar a improcedência da execução.
Apresenta, também, impugnação aos documentos apresentados pelo exequente e indica o valor do débito que entende ser o correto.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu que fossem reconhecidos como abusivos os encargos contratuais e as cláusulas que estipulam a capitalização de juros contratuais, ante a ausência de previsão clara, expressa e detalhada que permita ao consumidor interpretar o contrato e ter ciência dos juros contratados, devendo ser interpretados e aplicados os juros mais favoráveis, ou seja, os juros simples à cédula de crédito bancário acostada com a inicial.
O exequente, Banco Santander (Brasil) S/A, impugna os argumentos da executada, sustentando que o título executivo é líquido, certo e exigível, e que todos os documentos necessários para a execução foram devidamente apresentados. É o relato do quanto basta.
Decido.
I) Da Justiça Gratuita Em relação ao pedido de justiça gratuita, a concessão desse benefício exige prova inequívoca de incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, a executada não apresentou documentos que comprovem tal incapacidade, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
II) Da Limitação da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao executado arguir, sem a necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória.
Tais matérias incluem, tradicionalmente, questões relativas às condições da ação, aos pressupostos processuais e à validade formal do título executivo.
Embora a doutrina e a jurisprudência tenham flexibilizado o uso da exceção de pré-executividade, permitindo que o executado apresente certas defesas que antes eram possíveis apenas por meio de embargos, é importante destacar que não é qualquer matéria que pode ser discutida nesta via.
A exceção de pré-executividade é restrita a questões de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de produção de provas.
As alegações da executada sobre a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, ausência de cálculo correto e discriminação clara dos valores devidos, cobrança de juros acima da taxa média de mercado, abusividade das cláusulas contratuais e venda casada do seguro prestamista, assim como o pedido de apresentação da apólice de seguro, não se enquadram nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade pode ser admitida.
Essas questões, conforme exposto pela executada, demandam a produção de provas, como perícia contábil, e uma análise mais aprofundada dos fatos e documentos apresentados.
Portanto, essas matérias devem ser suscitadas por meio de embargos à execução, que é a via processual adequada para a produção de provas e a discussão aprofundada de tais questões.
Ademais, é relevante observar que a executada não nega a existência do acordo celebrado com o exequente, o que caracteriza confissão ficta em relação à relação jurídica estabelecida.
Essa confissão reforça a presunção de validade do título executivo, afastando as alegações genéricas de nulidade ou inexigibilidade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por HP PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, considerando que as matérias alegadas demandam dilação probatória e, portanto, não são passíveis de análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da executada.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
13/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:57
Outras decisões
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17/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:30
Outras decisões
-
15/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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