TJDFT - 0733281-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:07
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733281-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por CARLOS JOSE DE ARAUJO em desfavor de BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma o requerente, em síntese, que recebe seus vencimentos em conta bancária vinculada ao réu o qual desconta automaticamente valores referentes a débitos contraídos junto ao Banco.
Relata que, em 25/07/2024, notificou o réu, de forma extrajudicial, acerca do seu interesse em cancelar a autorização de débito em sua conta corrente e salário em relação aos contratos de nº 2022/597030 e 24627681.
Ocorre que o requerido ignorou a notificação e prosseguiu com os descontos o que vem causando-lhe prejuízos.
Requer, a título de tutela de urgência, a determinação de que o banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente, sob pena de multa.
Decido.
Analisando a documentação anexada, verifico que o requerente se utilizou da faculdade que lhe é conferida no art. 6º da Resolução nº 4.790 de 26 de março de 2022 do Banco Central do Brasil segundo o qual é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Para formalizar a intenção de cessar os descontos, a parte autora promoveu a notificação extrajudicial de ID 207041179 a qual foi recebida por representante do banco réu em 25/07/2024, nela constando expressamente o pedido de cancelamento e revogação de débito automático relacionada a empréstimos e faturas de cartão de crédito.
Quanto ao desdobramento do requerimento, prevê o art. 8º da mesma resolução que a instituição financeira deve comunicar ao titular da conta o acatamento do cancelamento da autorização de débito em até dois dias úteis contados da data de seu recebimento o que não se operou conforme se depreende do efetivo débito automático ocorrido nas contas da parte autora, conforme extrato de ID 207041178.
Assim, considera-se que o autor procedeu na forma determinada pela Resolução nº 4.790 de 26 de março de 2022 do Banco Central do Brasil e, não tendo obtido resposta da instituição financeira em tempo hábil, que continuou a promover os descontos, a evidenciar a probabilidade do direito.
O perigo de dano se extrai do comprometimento da situação financeira do autor com a continuidade dos descontos automáticos, a atrair a possibilidade de riscos à sua própria sobrevivência.
Vale dizer que a parte autora não deseja isentar-se da obrigação assumida apenas que seja imposto modo diverso de pagamento, medida plenamente reversível haja vista a possibilidade de se retomar o débito automático após a formação da cognição exauriente.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA a fim de determinar ao réu Banco de Brasília S.A que se abstenha de realizar qualquer débito automático referente a empréstimos, cartões de crédito, débitos advindos dos contratos 2022/597030 e 24627681 em conta corrente e conta salário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cada desconto indevidamente realizado, limitado, incialmente, a R$ 30.000,00 ( trinta mil reais).
Anoto que a intimação via sistema se considera pessoal para os fins da Sum. 210 do STJ (art. 4º, §6º, Lei 11.419/2006).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733281-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Retificada a autuação para alteração da classe judicial para "Procedimento Comum Cível".
Com relação ao requerimento de gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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