TJDFT - 0716143-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716143-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA INVENTARIADO(A): TARCISIO RODRIGUES LIMA HERDEIRO: ROSILENE OLIVEIRA LIMA MARQUES, ROSYVANIA DE OLIVEIRA LIMA MORAIS, RUBENS DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Ante o pedido de ID 212912542, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:55
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716143-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA INVENTARIADO(A): TARCISIO RODRIGUES LIMA HERDEIRO: ROSILENE OLIVEIRA LIMA MARQUES, ROSYVANIA DE OLIVEIRA LIMA MORAIS, RUBENS DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID 209357049, pois já consta nos autos no ID 208752999.
Na certidão de óbito de ID 203577496 consta que o falecido deixou bens.
A escritura pública de inventário firmada em 06/08/2024 nada se referiu à inexistência de bens a inventariar, apenas informou que não foram deixados débitos, obrigações, declarou-se que não existem outros herdeiros, que não existem ações reais, pessoais ou reipersecutórias e que não era empregador ou responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social.
Neste ato, em simples pesquisa no sistema RENAJUD, verifiquei que há três veículos registrados em nome do falecido (placa PQC2478/GO, R/FEDERAL LG, 2015/2015; placa JFG7664/DF, VW/KOMBI, 1977/1977; e placa JJA1156/DF, GM/CHEVETTE, 1975/1975).
Significa dizer que este precisam ser inventariados, inviabilizando o processamento da ação de alvará judicial.
Ademais, é possível que o falecido tenha deixado bens imóveis, já que nada foi comprovado neste sentido e não é possível a realização de pesquisa de forma imediata por este juízo.
Não suficiente, em pesquisa no sistema PJe de 1º instância, verifiquei que o falecido deixou duas dívidas tributárias que são objeto de execução fiscal, processos 0062693-23.2011.8.07.0015 e 0062694-08.2011.8.07.0015, não sendo verdadeira a informação que constou da escritura pública no sentido de que não deixou dívidas.
Sendo assim, não é possível o recebimento da presente ação de alvará judicial, pelo fundamento que já constou na decisão de ID 207090137, qual seja: “a Lei 6858/80 estabelece que não está sujeito a inventário os saldos de FGTS e PIS/PASEP, entretanto, os saldos bancários somente podem ser objeto de Alvará Judicial, caso não existam outros bens a inventariar, a teor do art. 2º da referida lei, verbis: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (grifei)”.
Portanto, emende-se a inicial para que seja convertido o pedido em ação de inventário, ou promova a desistência do pedido, haja vista que as partes são maiores, capazes e concordes, podendo promover o inventário de forma extrajudicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Outras decisões
-
27/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716143-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA INVENTARIADO(A): TARCISIO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incluam-se os herdeiros qualificados no ID 206702242 no polo passivo da demanda.
Com efeito, a Lei 6858/80 estabelece que não está sujeito a inventário os saldos de FGTS e PIS/PASEP, entretanto, os saldos bancários somente podem ser objeto de Alvará Judicial, caso não existam outros bens a inventariar, a teor do art. 2º da referida lei, verbis: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (grifei).
Sendo assim, a autora deve esclarecer qual é o patrimônio, positivo ou negativo, deixado pelo falecido.
Neste mesmo prazo de emenda, deverá apresentar a certidão de (in)existência de testamento (CENSEC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *80.***.*53-20 (REQUERENTE).
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10/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/07/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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