TJDFT - 0701180-56.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
10/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a decadência do direito, assim, julgo extinto o feito com análise do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e no artigo 487, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o §3º, do art. 10, Lei n. 11.101/2005, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:36
Declarada decadência ou prescrição
-
22/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/03/2024 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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