TJDFT - 0704044-95.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704044-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISSETH CAROLINA GONCALVES SILVA AJMAD REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LISSETH CAROLINA GONÇALVES SILVA AJMAD contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alega a autora que adquiriu um pacote turístico com a requerida no dia 21/12/2022, com check-in previsto para o dia 18/01/2023 e check-out previsto para o dia 22/01/2023, no valor de R$ 721,08.
Aduz que havia possibilidade de reembolso total caso eventual cancelamento fosse solicitado até o dia 08/01/2023.
Narra que solicitou o cancelamento no dia 05/01/2023, tendo sido informada que o reembolso seria realizado no cartão de crédito da compra em até 90 dias, mas este somente ocorreu no dia 24/05/2023.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166766827).
A requerida, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão de terceiro em decorrência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, advoga pela inocorrência de ato ilícito e pela ausência de dano moral indenizável.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterou a narrativa e o pedido inicial É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela requerida.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelos danos suportados.
Ademais, a questão atinente à existência ou não de responsabilidade é atinente ao mérito, quando será oportunamente apreciada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da alegação de litisconsórcio passivo necessário.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não havendo esta solicitado a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em chamamento de outra parte mediante requerimento da ré.
Rejeito, portanto, a arguição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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30/07/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/07/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:18
Deferido o pedido de LISSETH CAROLINA GONCALVES SILVA AJMAD - CPF: *11.***.*60-20 (AUTOR).
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06/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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