TJDFT - 0707384-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGELICA PAULINO CALIXTO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:06
Outras decisões
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELICA PAULINO CALIXTO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Assim,REJEITO a impugnação à penhoraveicular, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor da avaliação do veículo. -
30/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:11
Indeferido o pedido de ANGELICA PAULINO CALIXTO - CPF: *94.***.*77-87 (EXECUTADO)
-
13/06/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELICA PAULINO CALIXTO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/03/2025 16:09
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
09/03/2025 16:09
Indeferido o pedido de ANGELICA PAULINO CALIXTO - CPF: *94.***.*77-87 (EXECUTADO)
-
25/02/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANGELICA PAULINO CALIXTO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 13:40
Juntada de consulta sisbajud
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
1.
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.DEFIRO a penhora do veículo de propriedade da parte executada ANGELICA PAULINO CALIXTO, CPF *94.***.*77-87, sendo: CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, ANO 2006/2006, PLACA NGE3852, CHASSI 935FCKFV86B744592. -
06/12/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:10
Deferido em parte o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de ANGELICA PAULINO CALIXTO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707384-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: ANGELICA PAULINO CALIXTO DECISÃO Recebo a emenda de ID. 208419222.
Custas recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Cite-se ANGELICA PAULINO CALIXTO para pagar o débito, no valor de R$ 29.793,84, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: ANGELICA PAULINO CALIXTO, CPF: *94.***.*77-87.
Valor da dívida: R$ 29.793,84.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 12:02
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial para trazer aos autos o histórico escolar ou outro documento idôneo que demonstre a prestação dos serviços ora cobrados, a fim de conferir exequibilidade ao título executivo. -
15/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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