TJDFT - 0711532-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/02/2025 16:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/10/2024 12:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO GERTRUDES ARANTES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711532-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIO GERTRUDES ARANTES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 207492367 (até 16/07/2025).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 11:02
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO GERTRUDES ARANTES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711532-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIO GERTRUDES ARANTES CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a informar a conta bancária para a qual deverá ser realizada a transferência de valores determinada à Decisão ID Num. 207492367.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 14:17:16 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
21/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711532-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIO GERTRUDES ARANTES Decisão O executado apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID I204135788): R$ 14.594,98, ID 203123537 Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como servidor público.
Explica que R$ 9.665,74, os quais estavam conta corrente que mantém no Banco de Brasília - BRB, dizem respeito a seus vencimentos e parte do seu décimo terceiro, acobertados pela impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Quanto aos R$ 3.834,92, bloqueados na Caixa Econômica Federal e aos aos R$ 1.094,32 bloqueados no Banco Santander, afirma que dizem respeito a poupança, razão por que são impenhoráveis (art. 833, inciso XII, do CPC).
Requer o desbloqueio liminar dos valores.
O exequente requereu, ID 204610990, alega que, em consulta ao Portal da Transparência, constatou que o executado têm remuneração mensal R$ 12.267,58.
Assim pretende a penhora de 30% da remuneração líquida do executado.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, na qual o exequente está a perseguir a quantia de R$ 181.207,71.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 14.594,98 (ID 203123537) do executado, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração como servidor público (policial militar) e de poupança, razão por que pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados (IDs 204140578, 204140582), em cotejo com o contracheque do executado (IDs 204140571 e 204140572) indicam que ele possui uma fonte de renda, como policial militar, sendo factível que nas contas bancárias em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração ( R$ 9.665,74,), a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Os demais valores (R$3.834,92: Caixa Econômica Federal; R$ 1.094,32: Banco Santander) caracterizam-se como poupança (art. 833, inciso XII, do CPC), e são inferiores a quarenta salários-mínimos (X do art. 833 do CPC), estando imunes à penhora, pois ao caso aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que “a norma do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Ademais, ao caso não se aplica o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF), que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
No caso concreto, o executado, a despeito de ter soldo bruto de R$ 12.809,65, está demasiadamente endividado, estando a pagar mais de uma dezena de empréstimos consignados em folha, sobejando-lhe apenas a quantia mensal de R$ 4.174,25 (ID 204140569), que é demasiadamente módica para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Desse modo, a penhora, ainda que parcial, acarretar-lhe-á severas dificuldades para que mantenha o mínimo existencial, pois está a sobreviver com menos de três salários-mínimos mensais.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, permanece esta última.
Dessa forma, o exequente tem direito à satisfação do crédito, mas não pode avançar na verba de natureza alimentar do executado, diante das peculiaridades do caso concreto.
Por fim, os argumentos traçados em linhas volvidas também são suficientes para indeferir o pedido formulado pelo exequente, ID 204610990, pois ele partiu de premissa equivocada, já que a informação colhida no Portal da Transparência apontou a remuneração bruta do executado (R$ 12.809,65), sem espelhar as dezenas de descontos em folha e o grau de elevado grau de endividamento do executado, que recebeu muito menos (R$ 4.174,25: ID 204140569).
Posto isso, acolho o pedido para liberar liminarmente ao executado a quantia bloqueada de seus ativos financeiros.
Ao CJU para lhe disponibilizar a cifra (R$ 14.594,98, ID 203123537), logo que publicada esta decisão.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Noutro giro, indefiro o pedido formulado pelo exequente, ID 204610990.
Após a manifestação do exequente, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Com a desconstituição total ou parcial do bloqueio, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 16/07/2024, data da publicação da certidão inexitosa da busca de bens, ID 203123537, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:12
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de CLAUDIO GERTRUDES ARANTES em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:31
Outras decisões
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05/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 14:40
Desentranhado o documento
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05/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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