TJDFT - 0710324-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710324-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMARIA BOMFIM MACHADO REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerente DELMARIA BOMFIM MACHADO, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida VIACAO PIRACICABANA S.A. para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 22 de Setembro de 2024 22:25:41.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710324-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMARIA BOMFIM MACHADO REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos e gravados os depoimentos do informante e das testemunhas arroladas pela autora.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Narra a autora que, em 17/05/2024, por volta das 18h, embarcou em ônibus da empresa ré que faz o trajeto Sudoeste/Rodoviária Plano Piloto/Esplanada.
Informa que deu sinal para descer depois da Torre de TV, na parada em frente aos Correios, e que o motorista da ré parou a cinco metros da parada.
Relata que, enquanto analisava como poderia descer, o motorista da ré acelerou o ônibus, o que fez com que fosse arremessada para fora do veículo.
Assevera que, ao cair, não teve nenhuma assistência por parte dos prepostos da requerida, e que embarcou por conta própria em outro ônibus para buscar atendimento no Hospital Regional de Sobradinho.
Sustenta que ficou internada por 19 dias e que foi submetida a um procedimento cirúrgico, em decorrência de fratura do braço esquerdo.
Afirma que trabalha de segunda a sexta-feira como babá e que recebe R$ 2.000,00 por esse serviço, e que, nos fins de semana, trabalha como cozinheira, recebendo aproximadamente R$ 500,00.
Aduz que, em função do prazo de três meses que precisará ficar afastada desses trabalhos para recuperação do trauma sofrido pelo incidente, irá deixar de receber R$ 8.000,00.
Ressalta que registrou comunicação de ocorrência policial sobre os fatos e que a requerida ofereceu como proposta de acordo o pagamento de R$ 2.800,00 mais um salário-mínimo, porém entende ser insuficiente diante do longo período que ficará sem trabalhar.
Alega que a falha na prestação do serviço por parte da ré causou, além do prejuízo material decorrente do compulsório afastamento do trabalho, diversos aborrecimentos, transtornos e desgastes, especialmente em razão da lesão física sofrida.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação de danos materiais, no importe de R$ 8.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00.
A ré, em contestação, afirma que em nenhum momento agiu para provocar o acidente sofrido pela autora.
Aponta a ausência de provas dos fatos alegados pela requerente.
Relata que a autora se desequilibrou sozinha, vindo a cair quando já havia concluído seu desembarque do ônibus e se encontrava na calçada.
Ressalta que o veículo já havia fechado as portas para retomar seu itinerário.
Destaca que a gravação feita pela câmera interna do ônibus demonstra que o motorista parou o veículo rente à parada de ônibus, que permaneceu parado durante o desembarque de todos os passageiros.
Informa que todos os veículos da empresa ré possuem instalado um sistema chamado “Anjo da Guarda”, consistente em um dispositivo automático que limita a velocidade e impede que os ônibus trafeguem com as portas abertas.
Salienta que a instalação desse dispositivo é obrigatória nos ônibus que integram o sistema de transporte público de passageiros do Distrito Federal.
Sustenta, por conseguinte, a impossibilidade do ônibus ter se movimentado com as portas abertas.
Defende a inexistência de qualquer ato negligente ou imprudente por parte dos seus prepostos, e a ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço capaz de justificar a reparação e a indenização pleiteadas.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreadas as provas documentais trazidas ao feito e as testemunhais produzidas em audiência, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
Isso porque, a despeito da documentação coligida pela autora, notadamente os relatórios e os atestados médicos de IDs 203820754 e 203820755, comprovarem que a autora foi atendida em unidade hospitalar pública em 17/05/2024, com diagnóstico de fratura do radio distal esquerdo e submetida a procedimento cirúrgico, não são hábeis para demonstrar, com a precisão que o caso requer, que aquele trauma foi causado por queda de um veículo de propriedade da ré e em razão de manobra imprudente realizada pelo motorista desse veículo, preposto da requerida.
Cabe destacar que o relato contido no registro de ocorrência policial de ID 203820753 foi feito exclusivamente pela própria autora, e, dessa forma, constitui, tão somente, na versão autoral dos fatos, o mesmo ocorrendo com a peça introdutória dessa ação, e, portanto, não pode ser considerado como prova daqueles fatos.
Os depoimentos colhidos e gravados em audiência de instrução, por sua vez, também não apresentam qualquer informação consistente capaz de subsidiar a dinâmica do evento descrita na exordial e no registro de ocorrência policial.
Com efeito, o informante SALVIANO JOSÉ BIZERRA NETO, afirma não ter presenciado o acidente e dele ter sido informado pela própria autora, ao passo que as testemunhas ALEXANDRE JOSÉ ALVES e KENIO ANTONIO DA ROCHA, em que pese informarem que possivelmente estavam trabalhando no ônibus da ré do qual a autora desembarcou na data do evento narrado, sustentam não se lembrarem dela nem de nenhum incidente da espécie do descrito na peça inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse cenário, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contidas na exordial, no que tangem à apontada falha na prestação do serviço imputada à requerida, caracterizada na exordial pelas alegadas condutas imprudente e negligente do motorista da ré, descritas como parar longe da parada de ônibus, acelerar o veículo antes do completo desembarque da requerente e não prestar o socorro após a suposta queda da autora.
Dessa forma, não é possível imputar à requerida a responsabilidade pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela requerente, pois, como visto, inexiste prova mínima da alegada falha na prestação do serviço por parte da ré, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
18/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710324-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMARIA BOMFIM MACHADO REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 04/09/2024 15:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:36:09.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
14/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/07/2024 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:40
Outras decisões
-
15/07/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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