TJDFT - 0717312-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 18:15 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/03/2025 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 02:31 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717312-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
 
 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
 
 Ocorre que, não bastando a circunstância de que a pesquisa realizada no ID 221254711, ter restado infrutífera, é fato notório que a executada figura no polo passivo de milhares de processo por todo o país, estando inadimplente com o pagamento de suas dívidas, justamente pela não localização de bens.
 
 As pesquisas via Sisbajud não localizam quaisquer valores.
 
 Ante o exposto, revela-se inócua a realização de nova pesquisa por valores, razão pela qual indefiro o pedido. 2.
 
 Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
 
 Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
 
 Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 (cinco) anos.
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
 
 Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
 
 Inclua-se alerta no sistema.
 
 Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
 
 Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
 
 Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            18/03/2025 21:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 18:48 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            10/03/2025 11:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            26/02/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 15:00 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            14/02/2025 16:18 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 16:18 Outras decisões 
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                                            31/01/2025 09:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            24/01/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 21:33 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 21:33 Deferido em parte o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) 
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                                            17/12/2024 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            17/12/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 02:33 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 02:04 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/10/2024 20:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 14:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/10/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 16:34 Outras decisões 
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                                            01/10/2024 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES 
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                                            27/09/2024 04:46 Processo Desarquivado 
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                                            26/09/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 15:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 18:57 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 18:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            18/09/2024 18:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            18/09/2024 18:33 Transitado em Julgado em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:20 Decorrido prazo de LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:19 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:28 Publicado Sentença em 19/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717312-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
 
 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA (ROYAL TULIP BRASÍLIA ALVORADA) ajuizou ação pelo procedimento comum em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a ré, no período de janeiro a abril de 2023, utilizou seus serviços de hospedagem, mas não realizou o pagamento, possuindo 33 (trinta e três) faturas em aberto.
 
 Sustentou que contatou a ré por e-mail, em 10/03/2023, e embora ela tenha afirmado que faria o pagamento, não o fez nas datas avençadas.
 
 Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 37.856,46 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
 
 Juntou documentos.
 
 Determinada a emenda (ID 195613848), a parte autora regularizou a representação processual (ID 196658999).
 
 Citada (ID 201719815), a ré não apresentou contestação (ID 204651568).
 
 Determinado, novamente, que a autora regularizasse sua representação processual (ID 204997422), tendo ela juntado documentos (ID 205156893). 2.
 
 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
 
 Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
 
 DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
 
 Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Não bastassem os efeitos da revelia, a autora logrou êxito em comprovar a existência de faturas em aberto (ID 195487140), que totalizam a quantia de R$ 37.856,46, referente à 33 (trinta e três) reservas não pagas, bem como e-mail enviado pela ré informando que liquidaria o débito total até 31/03/2023 (ID 195487141), além das notas fiscais e comprovantes das reservas realizadas (ID 195487142).
 
 A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento, tampouco qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo se impõe a procedência do pedido. 3.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a efetuar o pagamento do valor de R$ 37.856,46 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), incidindo correção monetária e juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada uma das faturas.
 
 Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            14/08/2024 09:48 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 09:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/08/2024 01:15 Decorrido prazo de LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. em 09/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 12:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            25/07/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 17:14 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:14 Outras decisões 
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                                            22/07/2024 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            18/07/2024 19:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 03:59 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 01:51 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/06/2024 03:34 Decorrido prazo de LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. em 06/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 14:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 14:56 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 14:56 Outras decisões 
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                                            20/05/2024 14:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            14/05/2024 13:42 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/05/2024 18:17 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2024 18:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/05/2024 13:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            03/05/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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