TJDFT - 0732166-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:52
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLELIA MADURO DE ABREU em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AURELIO MADURO DE ABREU em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0732166-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURELIO MADURO DE ABREU, CLELIA MADURO DE ABREU AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AURÉLIO MADURO DE ABREU e CLELIA MADURO DE ABREU, em face da decisão proferida (ID 204586629, dos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0703029-08.2024.8.07.0001), que deferiu a penhora sobre bem imóvel de propriedade do executado AURELIO MADURO DE ABREU.
Assim fundamentou o Juízo da origem (ID 204586629) : (...) Da penhora de imóvel Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora da NUA PROPRIEDADE do imóvel indicado no ID 204416038, de matrícula n.º 79.276, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n. 101, do Bloco "J", da SQS-312, de Brasília/DF, de propriedade do executado AURELIO MADURO DE ABREU.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Consta que seria usufrutuária do imóvel a Sra.
CÉLIA PEREIRA MADURO NETO.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 126.180,06.
Nas razões recursais, sustentam os recorrentes que o imóvel penhorado, localizado em Brasília na SQS 312, Bloco “J”, apartamento 101, é bem de família.
Asseveram que o imóvel em referência foi doado por Célia Maduro, tia do ora recorrente, e que se tornou usufrutuária vitalícia da propriedade.
Esclarecem que em abril de 2024 se mudaram da Quadra 315 Sul para o apartamento de Célia na 312 Sul, pois Aurélio passou a ser responsável pela tia, em razão da idade e dos problemas de saúde dela.
Aduzem que Aurélio é síndico do prédio onde residem e consoante as regras do edifício, é necessário residir no prédio para exercer essa função.
Dizem que o imóvel, objeto da lide, não foi dado em garantia à ocasião do empréstimo CCB (Cédula de Crédito Bancário) contratado por Aurélio.
Colacionam julgados que entendem corroborar sua tese.
Noticiam que preenchem os requisitos para o deferimento da medida liminar, na medida em que os agravantes demonstraram que residem no imóvel e que a manutenção da medida pode repercutir em atos sem efetividade às partes envolvidas.
Requerem (i) o deferimento da liminar para que seja desconstituída a penhora do imóvel da SQS 312, Bloco“J”, apt. 101; (ii) que a parte agravada seja impedida de realizar qualquer anotação na matrícula do imóvel e se o caso de já ter sido realizada, que seja determinada a retirada no prazo máximo de 48h; (iii) que seja determinado o cancelamento da avaliação judicial por Oficial de Justiça.
No mérito, pedem a confirmação da liminar, bem como que o imóvel da SQS 312, Bloco “J”, Apt. 101 seja declarado bem de família, a fim de que seja preservada a sua total impenhorabilidade.
Sem custas recolhidas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Relatei.
Decido.
Ao receber o agravo de instrumento o relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelo agravante.
O artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Por sua vez, o artigo 5º da aludida norma preleciona que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade ”familiar para moradia permanente (g.n.) Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de AURELIO MADURO DE ABREU e CLELIA MADURO DE ABREU para pagamento do débito no valor de R$ 126.180,06.
Conforme relatado, os agravantes pretendem a desconstituição da penhora do bem, alegando ser bem de família, além de ser gravado com cláusula de usufruto.
Consigna-se que, arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, é atribuição de quem alega comprovar que o bem objeto de constrição se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8.009 /1990.
No caso em exame, nos autos da execução (ID 204416038) consta na matrícula do imóvel localizado na SQS 312, Bloco “J”, Apt. 101 doação de Célia Pereira Maduro Neto a Aurélio Maduro, com usufruto vitalício a Sra.
Célia.
Em que pese a juntada de documentos em sede recursal, dentre eles conta de telefone e internet em nome de Célia Pereira (ID 62448204), reclamação (ID 62448912) e contrato bancário (ID 62448914), verifica-se que não restou comprovado pelos executados, ora agravantes, que o bem penhorado sirva efetivamente de residência à entidade familiar.
Igualmente, a Ata da Assembléia Geral acostada (ID 62498910), referente ao Condomínio do Bloco J da SQS 312, realizada em 2023, assinada pelo Síndico, Aurélio Maduro, também não demonstra que o imóvel constitui bem de família, pois, consoante o art. 1.347 do Código Civil, o síndico pode não ser condômino.
Confira-se: Art. 1.347. " A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se." Nesse sentido, a questão demanda dilação probatória e ainda suscita dúvida quanto à proteção do bem da impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90.
Confira-se este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Tutela de urgência indeferida.
Ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória.
Penhora do imóvel e dos aluguéis: a agravante não comprovou que ela ou sua família residem no imóvel, bem como a destinação dos aluguéis para o seu sustento e/ou moradia de sua família.
Necessidade de dilação probatória.(Acórdão 1747088, 07060320820238070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com estas considerações INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da origem, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/08/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709486-18.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Mateus dos Anjos Costa
Advogado: Veronica Dias Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:56
Processo nº 0733603-17.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Miriam Augusto Furtado da Silva
Advogado: Danilo Vieira Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:15
Processo nº 0733603-17.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Miriam Augusto Furtado da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 23:54
Processo nº 0712144-29.2024.8.07.0009
Luiz Diogo Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 08:53
Processo nº 0712144-29.2024.8.07.0009
Luiz Diogo Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:31