TJDFT - 0713005-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:12
Outras decisões
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09/10/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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09/10/2024 17:06
Processo Desarquivado
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09/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:33
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713005-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado , que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 206792490 .
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 206792490, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor da fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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08/08/2024 15:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/05/2024 18:19
Determinado o Arquivamento
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27/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:04
Declarada incompetência
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16/05/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/05/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 15:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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