TJDFT - 0710604-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 18:45
Cancelada a Distribuição
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19/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA LUCIANO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710604-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ROCHA LUCIANO REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ADRIANA ROCHA LUCIANO em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido - mesmo após segunda oportunidade para tanto -, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA LUCIANO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710604-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ADRIANA ROCHA LUCIANO REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 203942486, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, intime-se a requerente para que recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:59
Outras decisões
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09/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de ADRIANA ROCHA LUCIANO - CPF: *03.***.*20-20 (AUTOR)
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02/08/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA ROCHA LUCIANO - CPF: *03.***.*20-20 (AUTOR).
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01/07/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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01/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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