TJDFT - 0708206-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EMIR FERREIRA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EMIR FERREIRA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EMIR FERREIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:10
Outras decisões
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de EMIR FERREIRA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:20
Outras decisões
-
29/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708206-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIR FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir a Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos. 2) Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. 3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Encaminho ainda o processo para a conclusão para analisar petição de ID 207781932.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708206-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIR FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer que foi convertido em pagar quantia certa, imposta pela sentença proferida em 08/08/2023 (ID 168037246).
Transitada em julgado em 05/09/2023 (ID 171156501).
A ação originária tratou de pedido de reparação de danos, em que o executado foi citado, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, em 05/07/2023, conforme certidão ID 164303696.
Não apresentou contestação e foi decretada sua revelia.
Em 06/09/2023 foi distribuído o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer (ID 171147103), que, após a apresentação de emenda à inicial (ID 173203579), foi recebido como pedido de conversão da obrigação de fazer em pagar quantia certa (ID 174084467).
Reputada válida a intimação do executado, nos termos do art. 274 do CPC (ID 181170868).
Este deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 184618317 e ID 187132614.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 191742730), Renajud (Id. 191742727) e Infojud (Id. 191742731).
A pesquisa SISBAJUD retornou parcialmente frutífera, com a penhora do valor de R$ 681,61, conforme ID 191742730. -Expedido mandado ao executado para ciência da penhora SISBAJUD, este retornou sem cumprimento, com informação de ausente 3x, conforme ID 194087003 e ID 201907869.
A parte exequente a penhora de 30% do salário do executado, bem como a pesquisa ao sistema CNIB. É o relatório.
Decido. 1) Preliminarmente, verifica-se que o executado não foi intimado da penhora SISBAJUD, no valor de R$ 681,61, tendo as intimações retornado com a informação de ausente 3x.
Ante o exposto, intime-se a parte AUTORA/CREDORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
No mesmo prazo deverá a parte comprovar nestes autos a distribuição da precatória.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
Atente-se, que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada.
No mais, aguarde-se a devolução da Carta Precatória. 2) Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema CNIN, tem-se que um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas, não comportando utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Desta forma, verifica-se que a utilização do CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente se revela inadequada e ineficaz, não sendo a via correta para assegurar a satisfação do crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 2.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 3.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor estiver impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico ?https://registradoresbr.onr.org.br?, mediante o pagamento dos devidos encargos. 4.
Assim, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida, principalmente quando o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta ao aludido sistema. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07363111120228070000 1670736, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESCABIMENTO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui ferramenta inadequada para a busca e constrição de bens penhoráveis dos devedores, nada havendo a reparar no indeferimento da diligência requerida.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de busca no CNIB formulado pela parte exequente. 3) Quanto ao pedido de penhora salarial, o art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair do documento de ID 191742731 que o executado, em média, aufere renda líquida de R$ 4.171,45, o que não supera nem 03 salários-mínimos.
Portanto, a penhora de 30% desses rendimentos líquidos é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desse valor afetará o mínimo essencial para a subsistência do devedor e de sua família, cujo salário, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna.
Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o exequente para apresentar bens do executado à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:17
Indeferido o pedido de EMIR FERREIRA BARBOSA - CPF: *03.***.*07-04 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708206-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIR FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0284(Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:58
Outras decisões
-
03/04/2024 15:58
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:34
Outras decisões
-
30/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:21
Outras decisões
-
26/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708206-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIR FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA DESPACHO A petição apresentada não atende ao parâmetros fixados na sentença.
Apresente a petição, no prazo de 5 dias, com os valores nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) extinguir o condomínio sobre o bem descrito na inicial, determinando sua alienação por hasta pública, com valor base estabelecido na tabela fipe da data da propositura da ação; b) condenar o réu a pagar a autora o valor mensal de R$ 1.750,00 a título de aluguel do veículo descrito na inicial, com termo inicial da data da citação, e final da data da efetiva extinção do condomínio, com atualização do valor pelo INPC, a partir do momento em que cada parcela mensal se tornou devida (decurso do prazo de 30 dias), acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela ré, fixados em 10% do valor da condenação". * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708206-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIR FERREIRA BARBOSA REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EMIR FERREIRA BARBOSA em desfavor de CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA, visando a alienação do veículo Volkswagen, modelo GOLF, ano 2016 – placa JGC-6366.
Concedo o prazo de 10 dias para a exequente informar o endereço onde realmente o veículo possa ser encontrado a fim de que seja levado a hasta pública.
Ainda, é preciso que a exequente apresente o valor do bem, conforme item 'a' da sentença e, além disso, planilha dos valores, conforme parâmetro fixado no item 'b' da sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/09/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:14
Outras decisões
-
06/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EMIR FERREIRA BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708206-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIR FERREIRA BARBOSA REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Apontou interesse na extinção do condomínio, bem como posse exclusiva exercida pelo réu sobre o veículo, a ensejar o pagamento de alugueis.
Requereu a gratuidade, e, no mérito, a dissolução do condomínio e a condenação do réu ao pagamento de alugueis.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Inicial recebida.
Ordem de citação exarada.
Citado, o réu não ofertou defesa.
Em seguida, os autos foram remetidos ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Réu citado.
Defesa não ofertada.
Presunção de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a configuração do condomínio sobre o bem móvel descrito está demonstrada pela sentença de divórcio acostada, que conferiu à postulante 50% sobre o veículo VW Golf, ano 2001/2002, placa JGC – 6366.
Desse modo, incide, no caso, a disposição do artigo 1.320 do Código Civil, que admite a divisão da coisa comum a requerimento do condômino, e, ante a falta de resposta do requerido ao pleito autoral, considerando a revelia certificada, impõe-se a manifestação positiva quanto ao pleito de extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem, mediante hasta, tomando por base o valor atual da tabela fipe do veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC/1973.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO RETIDO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
BEM COMUM.
CONDOMÍNIO.
AFASTADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Asentença foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2.
O agravo manejado pelo réu não merece conhecimento, haja vista que intimado a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou desistência probatória ao requerer o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão lógica.
Agravo retido não conhecido. 3.
Conforme estabelece o art. 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.
Assim, a alegação de perda do bem que ficou na posse do outro condômino não implica na perda do direito de divisão da coisa comum, sobretudo diante da responsabilidade prevista no art. 1.319 do mesmo Código, não havendo que se falar em prescrição do direito do co-proprietário em receber sua parte na partilha.
Prejudicial de prescrição afastada. 4.
Não há que se falar em julgamento extra petita, pois a sentença proferida pelo magistrado singular reconheceu o direito da parte autora de ser indenizada pela sua cota-parte sobre o bem comum, diante da impossibilidade de avaliação e alienação judicial da coisa, resolvendo a lide dentro dos limites propostos na inicial, no caso à extinção do condomínio existente entre as partes e repartição dos bens comuns.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 5.
A tabela FIPE utilizada pelo magistrado na sentença para encontrar o valor real do veículo é o instrumento legítimo de avaliação do bem e de amplo reconhecimento de mercado, sobretudo diante da impossibilidade de avaliá-lo de outra forma, razão pela qual não houve prejuízo para a parte adversa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Havendo condenação, os honorários deverão ser fixados em percentual incidente sobre esta, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 7.
Quanto à distribuição da sucumbência, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, de forma proporcional, na medida de suas parcelas na derrota. 7.1.
In casu, as duas partes sucumbiram na maior parte dos pedidos feitos.
Portanto, correta a distribuição recíproca da sucumbência aplicada pelo Juízo a quo, na forma do art. 21 do CPC de 1973, não havendo que se falar em sucumbência mínima. 8.
Agravo Retido não conhecido.
Apelação conhecida.
Prejudicial de mérito afastada.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1184864, 20120111972259APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: 157-166) No tocante aos alugueis relativos ao período de uso exclusivo pelo réu, ressalto que a autora trouxe aos autos documentos visando demonstrar o valor de locação diária. À vista do uso exclusivo, faz jus a postulante ao valor referente a aluguel no período, tendo como marco inicial a citação, pois somente nesse momento teve o réu ciência do intento de retomada/extinção do condomínio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL E VEÍCULO.
PAGAMENTO DE ALUGUEIS POR USO EXCLUSIVO DOS BENS.
TERMO INICIAL E FINAL.
DESPESAS COM IPVA.
DESCONTO INDEVIDO.
SOLUÇÃO DADA AO CASO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
COMPENSAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DE USO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência pátria, na ação judicial em que se pleiteia o arbitramento de alugueis, o marco inicial para o pagamento da indenização referente ao uso exclusivo do bem por um ex-cônjuge é a data da citação do réu, por ser este o momento em que teve a ciência inequívoca da intenção da parte autora, extinguindo-se o comodato gratuito e tácito. 2.
No caso concreto, revela-se correta a fixação da data em que o acordo celebrado entre as partes restou efetivamente cumprido como termo final para a incidência dos alugueis relativos ao uso exclusivo, por um dos ex-cônjuges, do veículo e do bem imóvel objeto dos autos. 3.
Ainda que reconhecida, por força do acordo entabulado entre as partes, a propriedade de parte do veículo descrito nos autos em data específica, mostra-se inviável, na espécie, o desconto proporcional no preço a ser pago por um dos ex-cônjuges relativo a despesas com IPVA, incidente sobre o veículo e atrelado à propriedade dele, visto que o caso sub judice foi resolvido através da fixação de um aluguel a título de compensação pela privação do uso do bem.
Considerando que o juiz levou em consideração todas as diretivas e especialmente a privação a um dos proprietários do desfrute do automóvel e a sua notória utilidade, o pagamento do tributo deve ficar a cargo do Apelante/Réu. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1719380, 07059594420218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos valores, esclareço que o réu, citado, optou pela inércia, de modo a gerar a incidência, na espécie, da presunção de veracidade sobre os valores atinentes ao aluguel mensal (R$ 1.725,00 mensais), na forma trazida na peça de ingresso.
Destaco que os alugueis tem como termo final a efetiva extinção do condomínio, seja pela venda a terceiro, seja pela eventual adjudicação por um dos condôminos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) extinguir o condomínio sobre o bem descrito na inicial, determinando sua alienação por hasta pública, com valor base estabelecido na tabela fipe da data da propositura da ação; b) condenar o réu a pagar a autora o valor mensal de R$ 1.750,00 a título de aluguel do veículo descrito na inicial, com termo inicial da data da citação, e final da data da efetiva extinção do condomínio, com atualização do valor pelo INPC, a partir do momento em que cada parcela mensal se tornou devida (decurso do prazo de 30 dias), acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela ré, fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708206-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIR FERREIRA BARBOSA REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708206-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIR FERREIRA BARBOSA REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/06/2023 18:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 02/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de EMIR FERREIRA BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:56
Outras decisões
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717171-06.2023.8.07.0016
Luiz Antonio Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 23:35
Processo nº 0713344-26.2023.8.07.0003
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Deni Barbosa Damas de Oliveira
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 16:33
Processo nº 0703849-75.2021.8.07.0019
Rafael de Oliveira Siqueira Porto
Romildo Edson da Silva 04916935675
Advogado: Agatha Goncalves do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:06
Processo nº 0721869-55.2023.8.07.0016
Juliana Machado Pereira
Hugo Bittencourt de Oliveira Rozendo
Advogado: Irandi de Paula Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:53
Processo nº 0704855-37.2022.8.07.0002
Jose de Oliveira Santos
Denise dos Santos Coelho
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 15:57