TJDFT - 0709259-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/12/2024 18:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/12/2024 18:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/12/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 19:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2024 19:35 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            04/12/2024 18:56 Recebidos os autos 
- 
                                            04/12/2024 18:56 Homologada a Transação 
- 
                                            03/12/2024 18:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            03/12/2024 09:09 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
- 
                                            03/12/2024 02:53 Publicado Certidão em 03/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
- 
                                            29/11/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2024 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2024 14:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. 
- 
                                            21/11/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 05:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 03:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2024 15:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
- 
                                            18/11/2024 15:21 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            18/11/2024 15:08 Recebidos os autos 
- 
                                            18/11/2024 15:08 Deferido o pedido de WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (REQUERENTE). 
- 
                                            06/11/2024 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            06/11/2024 16:07 Processo Desarquivado 
- 
                                            06/11/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 16:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/11/2024 16:47 Transitado em Julgado em 31/10/2024 
- 
                                            31/10/2024 02:27 Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DE BRITO em 30/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 02:32 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
- 
                                            16/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
- 
                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709259-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME REQUERIDO: LILIANE RODRIGUES DE BRITO D E C I S Ã O Dou a parte RÉ por intimada do prazo recursal, tendo em vista que não foi possível sua intimação por telefone (ID 211358400) ou por mandado (ID´s 212388012, 213852271), evidenciando que a parte está em local incerto e não sabido, reputando-se eficazes as intimações outrora encaminhadas para o endereço informado, consoante disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
 
 Assim, aguarde-se o transcurso do prazo de 10 dias para recurso.
 
 Transcorrido in albis, certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de rotina.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
- 
                                            14/10/2024 15:46 Recebidos os autos 
- 
                                            14/10/2024 15:46 Outras decisões 
- 
                                            08/10/2024 20:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            08/10/2024 20:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/10/2024 20:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/10/2024 02:24 Decorrido prazo de WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 19:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            18/09/2024 02:21 Publicado Sentença em 18/09/2024. 
- 
                                            17/09/2024 19:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
- 
                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709259-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME REQUERIDO: LILIANE RODRIGUES DE BRITO S E N T E N Ç A 1.
 
 Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
 
 Fundamentação.
 
 Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
 
 Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 A pretensão inicial prospera.
 
 Conforme documento de id. 199413975, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo a autora se obrigado a oferecer aulas de inglês, ao passo que a ré se obrigou ao pagamento das parcelas de mensalidade.
 
 No id. 207684222 a requerida afirmou que as aulas foram suspensas em março/2020 em virtude da pandemia, que comunicou à requerente o desinteresse na continuidade do curso e que acreditou que estaria tudo resolvido.
 
 A requerente, contudo, demonstrou através dos documentos juntados com a petição de id. 209727093, que mesmo após a pandemia os serviços foram prestados, mas de forma online.
 
 Nesse ponto, o documento de id. 209729200 revela conversa realizada com a ré no dia 01/07/2020 sobre reposição de uma aula de sua filha.
 
 Assim, há prova suficiente de que os serviços foram regularmente prestados.
 
 Por outro lado, não há qualquer indício de solicitação de cancelamento, tampouco de eventual exoneração das mensalidades, que inclusive estavam vencidas desde fevereiro/2020.
 
 Considerando todo o exposto, a ré deve ser condenada a efetuar o pagamento das parcelas acordadas.
 
 Quanto ao valor, o cálculo de id. 199413972 não comporta homologação.
 
 Com efeito, estão sendo cobrados juros compostos, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto n° 22.626/33.
 
 Ainda, está sendo exigida multa 2 vezes pelo mesmo fato gerador, a inadimplência, o que deve ser corrigido.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, eles possuem previsão contratual, de modo que devem ser mantidos. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento de 07 parcelas de R$ 200,00 vencidas em 10/02/2022 a 15/08/2020.
 
 Cada parcela deverá ser atualizada pela Selic, a contar do vencimento, o que abrange correção monetária e juros moratórios.
 
 Sobre tal valor deverá ser acrescida a multa de 2% e sobre todo o débito deve incidir 10% de honorários advocatícios contratuais.
 
 A multa de 20% resta afastada, pois configura bis in idem.
 
 Tratando-se de relação consumeristas, vigerá a multa menos prejudicial ao consumidor.
 
 Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
- 
                                            13/09/2024 16:13 Recebidos os autos 
- 
                                            13/09/2024 16:13 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            03/09/2024 15:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
- 
                                            03/09/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 16/08/2024. 
- 
                                            15/08/2024 15:06 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
- 
                                            15/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709259-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME REQUERIDO: LILIANE RODRIGUES DE BRITO D E C I S Ã O DEFIRO (ID 207333650) o prazo de mais 15 dias para que a parte autora cumpra o determinado.
 
 Intime-se.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
- 
                                            13/08/2024 18:49 Recebidos os autos 
- 
                                            13/08/2024 18:49 Deferido o pedido de WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (REQUERENTE). 
- 
                                            13/08/2024 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            13/08/2024 04:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 02:31 Publicado Despacho em 08/08/2024. 
- 
                                            08/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            06/08/2024 15:06 Recebidos os autos 
- 
                                            06/08/2024 15:06 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            29/07/2024 14:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            28/07/2024 01:14 Decorrido prazo de WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME em 26/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 15:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/07/2024 15:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
- 
                                            24/07/2024 15:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            24/07/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2024 14:08 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2024 14:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            25/06/2024 20:19 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            10/06/2024 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/06/2024 17:08 Recebidos os autos 
- 
                                            07/06/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2024 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            07/06/2024 14:58 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            07/06/2024 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726284-92.2024.8.07.0001
Pedro Henrique Alves Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:16
Processo nº 0752280-29.2023.8.07.0001
Esh Internacional Servicos LTDA
Bruno Alves Valente
Advogado: Kennedy Vieira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 20:44
Processo nº 0708110-11.2024.8.07.0009
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Maria das Dores Oliveira
Advogado: Thiago Lopes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 13:51
Processo nº 0708110-11.2024.8.07.0009
Maria das Dores Oliveira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 10:48
Processo nº 0709770-40.2024.8.07.0009
Winners English Company LTDA - ME
Bruna de Oliveira Alves
Advogado: Carina da Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 12:11