TJDFT - 0733348-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733348-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROMULO ANTONIO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ROMULO ANTONIO FERNANDES, ambos qualificados no processo.
A Decisão de Id. n. 207808907 deferiu liminar para busca e apreensão do veículo MARCA: PEUGEOT MODELO: 208 ALLURE 1.5 FLEX 8V 5P ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2013/2014 COR: PRETA CHASSI: 936CLYFYYEB036909 PLACA: JKP5772 RENAVAM: *10.***.*49-44.
Não obstante, quando da realização da pesquisa RENAJUD para fins de anotação de restrição de circulação sobre o bem, verificou-se que este se encontrava em nome do terceiro MATHEUS MATOS SILVA.
Intimado para se manifestar, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de Id. n. 209059801. É o relatório.
Decido.
O cadastro do veículo objeto da busca e apreensão em nome de terceiro que não integra a lide impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaque-se o que dispõe o artigo 1.361, §1º do Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Diante disso, o registro do contrato no órgão responsável pelo licenciamento, neste caso o DETRAN, é condição essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
Não se deve discutir, no presente caso, a responsabilidade do requerido na efetivação da transferência do bem para o seu nome.
Discute-se, unicamente, a presença dos requisitos para ajuizamento de ação específica de busca e apreensão, os quais não se encontram completos em virtude da impossibilidade de processamento da demanda quando o veículo se encontra cadastrado em nome de terceiros.
Isso não impede, entretanto, que o autor busque seu direito mediante outros remédios judiciais que não a Busca e Apreensão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Em ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei 911/69, o fato de o veículo dado em garantia (alienação fiduciária) estar registrado no RENAJUD em nome de pessoa estranha à lide enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Maioria. (Acórdão 1420114, 07221060820218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 16/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
REGISTRO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de registro do gravame no órgão competente, assim como o fato de o veículo automotor em questão está registrado em nome de terceiro. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor pede a cassação da sentença.
Alega que a sentença merece ser reformada pois a inexistência de gravame sobre o veículo não é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Entende que a sentença é nula por extinguir o feito sem que houvesse sua intimação pessoal e de seu patrono para impulsionar o feito em 48 horas, a fim de se manifestar. 2.
Divisa-se que o contrato de financiamento acostado aos autos fora firmado na vigência do Código Civil, que em seu artigo 1.361, § 1º, prevê que "constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." 2.1.
Em razão de dispositivo legal, o registro do contrato no órgão responsável pelo licenciamento do veículo passou a ser requisito de validade da alienação fiduciária e não apenas um requisito de eficácia perante terceiros de boa-fé, como previa o artigo 66, §1º, da Lei n. 4.728/65, cuja inexistência macula o negócio jurídico quanto à incidência do gravame, condição necessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.2.
Tal entendimento, conforme dito alhures, é que deva imperar.
Todavia, construiu-se a assertiva de que a alienação fiduciária tem validade entre os contratantes, independentemente de registro do gravame, cuja inscrição, para tal corrente, não se mostra condição indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão e somente teria valia para oposição a terceiros. 3.
No caso vertente, contudo, tal entendimento deve ser afastado, como já espelhada em linhas atrás, porquanto a via eleita pelo autor se mostra inadequada para o fim por ele pretendido, não podendo este Juízo determinar ato de busca e apreensão do bem que consta em nome de terceiro estranho à relação jurídico-obrigacional estabelecida entre as partes. 4.
No caso dos autos, não resta dúvida de que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ainda que se admita a validade do negócio jurídico entre os contratantes, não é possível ingressar com ação de busca e apreensão para reaver veículo registrado no DETRAN em nome de terceira pessoa estranha ao processo. 4.1.
Precedente: "(...) 1.
Em ação de busca e apreensão, o fato de o veículo dado em garantia em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária estar registrado no DETRAN em nome de pessoa que não o réu acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito." (07126974120178070003, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 08/03/2018). 5.
Da mesma forma, não deve prosperar o argumento de nulidade da sentença por ausência de intimação do apelante (pessoal e de seu patrono) para impulsionar o feito em 48 horas, a fim de se manifestar quanto a regularização da representação processual.
No caso dos autos, a extinção do feito não se deu por inercia da parte em regularização da representação processual, mas porque o apelante não conseguiu demonstrar interesse processual para a propositura de ação de busca e apreensão de bem pertencente a terceiro estranho a lide. 5.1.
Ademais, foi prolatada decisão determinando que haja vista a inexistência de registro do gravame junto ao Departamento de Trânsito, bem como porque o veículo está registrado em nome de terceiro alheio ao feito, conforme consulta via RENAJUD".
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado nos autos. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1402619, 07138704920218070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:25:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733348-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROMULO ANTONIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SIMPALA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ROMULO ANTONIO FERNANDES.
A Decisão de Id. n. 207808907 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Contudo, a Certidão de Id. n. 207962632 atesta que o veículo objeto da demanda está registrado em nome de terceiro estranho ao processo.
Nesse contexto, PROCEDA A SECRETARIA AO IMEDIATO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ID. n. 207808907, SEM CUMPRIMENTO.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para se manifestar acerca da Certidão de Id. n. 207962632 e documento de Id. n. 207962643.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:33:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0733348-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROMULO ANTONIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de id 207087790).
Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não trata de nenhum dos assuntos elencados no artigo 189 do CPC.
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de id. 207087792, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar e CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: PEUGEOT MODELO: 208 ALLURE 1.5 FLEX 8V 5P ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2013/2014 COR: PRETA CHASSI: 936CLYFYYEB036909 PLACA: JKP5772 RENAVAM: *10.***.*49-44 , nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar, conforme documentos em anexo.
Endereço para cumprimento do mandado: CLNW 10/11, Lote G, AP: 202, CEP: 70.686-635, Bairro Setor Noroeste, Brasília/DF Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Anote-se, via Sistema RENAJUD, restrição à circulação do veículo, nos termos do artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, alterado pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Destaque-se, por fim, que os dados do(s) depositário(s) já nomeado(s) se encontram nos documentos em anexo.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 605 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:05:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (AUTOR)
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19/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:37
Declarada incompetência
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16/08/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733348-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROMULO ANTONIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Emende-se a inicial para: a) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; b) esclarecer a litispendência ou a prevenção da presente ação com a ajuizada perante a 16ª Vara Cível - Processo n. 0733339-94.2024.8.07.0001; c) apresentar nome completo de preposto da empresa, com CPF e telefone de contato em Brasília, que ficará como depositário fiel do bem, para ser contatado pelo Oficial de Justiça e disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado. d) promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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