STJ - 0715648-70.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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27/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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04/08/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2025
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2025
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30/07/2025 19:50
Não conhecido o recurso de GILMAR RIZZI
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11/07/2025 12:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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11/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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09/07/2025 16:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738230-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1.
Diante do conteúdo do ofício retificador de ID 62121357, determino a retificação da presente requisição, com a finalidade de fazer constar o novo valor global indicado no ID 62121358. 2.
O(A)(s) credor(a)(es) MARIA FERNANDA O. formulou(aram) pedido(s) de preferência constitucional alegando a motivação de idade (ID 52145221).
Anexou(aram) cópia(s) de documento oficial (id 51178039, fl. 08).
O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019.
Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT).
Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 – grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia.
Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor).
Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação.
Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito.
Significa, apenas, a inclusão do crédito (cinco vezes o valor da RPV) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas.
Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente.
Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório.
Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL AO(À)(S) CREDOR(A)(ES) MARIA FERNANDA O., para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento.
Dessa forma, intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a (s) planilhas (s) de cálculos referentes ao (s) “adiantamento (s) preferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a) (es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
Nesse ponto, registre-se que o precatório tomará lugar na ordem de pagamentos de superpeferência, ou seja, a sua classificação é realizada de acordo com a Resolução 303 do CNJ que determina a seguinte ordem: 1) portadores de doenças graves, 2) idosos e 3) deficientes, sendo que, dentro da mesma classe de prioridade, os credores devem ser ordenados de acordo com a data de deferimento da superpreferência. É utilizado como critério de “data de deferimento da preferência”: 1) o dia da expedição da certidão que, de ordem, concede vista ao ente devedor para se manifestar sobre o pedido de superpreferência apresentado por credor; ou 2) o dia da decisão que deferir a parcela superpreferencial a credor.
De outro lado, desde já, ressalto que o pagamento será realizado por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e do BANKJUS.
O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX.
O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT.
Nesse mesmo sentido, registra-se que o PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada.
Desse modo, nessas hipóteses, os alvarás serão emitidos em nome dos próprios credores.
A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a).
Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília.
Para o saque de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação.
Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe.
Diante de todo o exposto, intime(m)-se o(s)a(s) credor(a)(s) MARIA FERNANDA O. e o(a) credor(a) de honorários contratuais M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, por publicação, para que indique(m) a forma pela qual prefere(m) o adimplemento do crédito (Transferência via PIX, alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado).
Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos referentes ao adiantamento preferencial pelo Ente Devedor, conforme lista de ordem de superpreferência.
Transcorrido o prazo acima sem apresentação de chave PIX pelo(s) credor(es), expeça(m)-se orden(s) de pagamento para saque em espécie em nome do(s) próprio(s) credor(es).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Pac
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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