TJDFT - 0732711-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:32
Outras decisões
-
21/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:23
Outras decisões
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:55
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO)
-
23/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:56
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
-
31/03/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO - CPF: *92.***.*92-68 (REQUERENTE), GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO), SUL AMERICA COMPANHIA
-
13/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:55
Nomeado perito
-
30/01/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:49
Outras decisões
-
21/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de BELINI SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*93-04 (PERITO)
-
10/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:10
Nomeado perito
-
21/10/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
18/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732711-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732711-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a parte autora postula o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado pelas requeridas nas mensalidades do contrato de plano de saúde pactuado entre as partes.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, levando-se em consideração que a questão de fundo narrada na inicial, ou seja, o eventual reconhecimento da alegada abusividade do reajuste da mensalidade, somente será possível com a dilação probatória.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732711-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: natureza e objeto discutidos na causa; o histórico de crédito INSS, que indica que ele recebe remuneração mensal líquida de R$ 7.552,00; a profissão do autor; o local de domicílio do autor; o IRPF juntado ao ID 206946173, que demonstram que o autor possui patrimônio (bens e direitos) no valor de R$ 350.478,11.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO - CPF: *92.***.*92-68 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2024 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:38
Declarada incompetência
-
06/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730715-75.2024.8.07.0000
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Eulalia Alves Ferreira Silva
Advogado: Claudia Maria Longo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:41
Processo nº 0711640-93.2024.8.07.0018
Leandro Moreira dos Santos de Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 16:11
Processo nº 0733768-64.2024.8.07.0000
Crescere - Cursos de Formacao Profission...
Pearson Education do Brasil S.A.
Advogado: Expedito Barbosa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:46
Processo nº 0714687-12.2023.8.07.0018
Marcia Ramos Nunes Paiva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 09:36
Processo nº 0716299-05.2024.8.07.0000
Francisco Carneiro de Souza
Tereza Carneiro de Souza
Advogado: Alexandre Machado Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:22