TJDFT - 0715558-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:16
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715558-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto por JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Intimados, os executados alegaram necessidade de suspenção do feito. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1169) Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo e objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor, nem quanto aos índices de juros e correção monetária por ele utilizados.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 1.229,72 (mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, se não juntado contrato, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB, bem como honorários advocatícios sucumbenciais porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até julho de 2024: 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *33.***.*75-12, devidamente representado por Paulo Fontes de Resende, OAB /DF OAB/DF 38.633, no montante de R$ 1.237,29 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome Paulo Fontes de Resende, OAB/DF 38.633, advogado que protocolou a inicial, no montante de R$ 111,79 (cento e onze reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
DO DECOTE DE 20% DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em relação aos honorários contratuais e o pedido de decote de 20% constante na inicial, é oportuno esclarecer que o parâmetro a ser considerado para aferição do percentual é o da ação originária, que transitou em segunda instância e teve como advogado o mesmo escritório que apresentou este cumprimento de sentença.
Assim, esclareço ao escritório de advocacia que a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017 e aquela ação chegou em segunda instância antes de seu trânsito em julgado.
O contrato juntado a este processo de cumprimento individual de sentença coletiva foi assinado em 2024 e não se refere àquela ação de conhecimento, por óbvio, mas se assim o fosse, o cumprimento se daria naquela ação.
O contrato firmado em 2024 com o sindicalizado prevê a hipótese de aumento dos honorários caso este cumprimento chegue em instância superior, o que não ocorreu até este momento, portanto incabível os honorários no patamar de 20% (vinte por cento), até agora.
Caso este cumprimento chegue em segunda instância será o caso de incidir a nova faixa de 20% (vinte por cento) Dessa forma, indefiro o pedido por não encontrar amparo legal e mantenho a decisão como lançada.
Esclareço, antecipadamente, que o entendimento deste Juízo é no sentido de que eventual agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia com o único intento de rever essa decisão que manteve os honorários em 15%, sem buscar defender interesse de seu representado não será considerado como “segunda instância” para fim de aumento dos honorários de 15% para 20% tendo em vista que o contrato firmado entre o substituído e o escritório visa a defesa dos direitos do substituído e não do escritório de maneira que só incidirá aumento da faixa de honorários se por acaso o processo for até a segunda instância para defesa dos interesses do substituído ativa ou passivamente (defesa de eventual recurso do Distrito Federal).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:04:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
06/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715558-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ID 207232221. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Y f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207232209 Petição Inicial Petição Inicial 24081215041175700000189167707 207232210 02. kit sindsasc Juliana Vasconcelos - Juliana Vasconcelos de Oliveira Procuração/Substabelecimento 24081215041326800000189167708 207232211 03.
CNH_240530_112426 - Juliana Vasconcelos de Oliveira Documento de Comprovação 24081215041460000000189167709 207232212 04.
INICIAL - GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24081215041531000000189167710 207232213 05.
SENTECA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24081215041608500000189167711 207232214 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24081215041686400000189167712 207232215 07.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24081215041774500000189167713 207232216 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24081215041850200000189167714 207232218 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24081215042005400000189167716 207232220 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24081215042095600000189167718 207232221 10. custas e comprovante GPS JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA (1) Comprovante de Pagamento de Custas 24081215042214600000189167719 207232223 11. fichas financeiras - Juliana Vasconcelos de Oliveira Documento de Comprovação 24081215042302800000189167721 207232225 12.
NOVO CALCULO GPS PDF - 2024-08-12T145616.505 Documento de Comprovação 24081215042372700000189167723 207232226 14.
COMP RESID - Juliana Vasconcelos de Oliveira Comprovante de Residência 24081215042458400000189167724 -
15/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*75-12 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719049-63.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 08:00
Processo nº 0719049-63.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 19:12
Processo nº 0716147-25.2022.8.07.0000
Edmilson Xavier dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 17:34
Processo nº 0714740-90.2023.8.07.0018
Marly Pena Mundim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:10
Processo nº 0732339-59.2024.8.07.0001
Bernadeth Mara Rodrigues Santos
Francisco Henrique Portela da Silva
Advogado: Adriano Cesar dos Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 12:34