TJDFT - 0715021-57.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 23:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 23:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:12
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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19/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715021-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: PAULO ROBERTO PAIM SENTENÇA Cuida-se de TC instaurado para apurar a conduta prevista no art. 310 do CTB imputada a PAULO ROBERTO PAIM, ocorrida no dia 06/05/2024.
O Ministério Publico formulou proposta de transação penal, nos termos precedentes.
O autor do fato aceitou a proposta de participação no Encontro Virtual Valorize a Vida no Trânsito, apresentando o comprovante de seu cumprimento conforme ID 210863281.
Diante do contido na certidão precedente, em que foi assinalado que o autor do fato anuiu com a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, já tendo havido, inclusive, manifestação prévia da Defensoria Pública, com base no art. 76, §§4º e 5º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO PENAL, com base o art. 76, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95.
Comunique-se ao INI a homologação da transação penal para os fins da restrição pertinente ao óbice do mesmo benefício no prazo de 5 anos, a teor do contido, em conformidade com os §§ 4º e 6º do art. 76 supracitado.
Cabe assinalar, ainda, que de acordo com a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal (“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”) o eventual descumprimento de parte ou da integralidade do acordo ensejará a sua revogação e o regular prosseguimento do feito.
Retifique-se a autuação quanto ao nome do autor do fato, caso esteja em apuração.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação dado o cumprimento da transação penal.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:55
Homologada a Transação Penal
-
12/09/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715021-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: PAULO ROBERTO PAIM DESPACHO Considerando a aceitação da proposta de transação penal, intime-se o autor do fato, pessoalmente ou por intermédio de sua advogada, a fim informar a data de vencimento da obrigação pactuada, demais informações necessárias ao cumprimento da obrigação, notadamente o link para acesso.
Realizada a intimação venham os autos conclusos para homologação da transação penal.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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13/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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31/07/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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