TJDFT - 0712736-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:03
Cancelada a Distribuição
-
04/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712736-73.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 207203653 não foi integralmente cumprida, promova a exequente a juntada dos seus extratos bancários referentes ao período de janeiro a junho de 2024, a fim de comprovar os descontos mensais no valor de R$245,13.
Observe a parte o documento de ID. 210483377 trata-se, apenas, do relatório dos empréstimos consignados por ela contraído e que, ao contrário do que afirmou na inicial, o último desconto mensal realizado pelo executado no valor de R$245,13 ocorreu em fevereiro de 2024.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712736-73.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova a exequente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com cópia: a) da procuração outorgada pelo executado ao(s) seu(s) advogado(s) no bojo do processo de conhecimento; b) da decisão prolatada na fase de conhecimento que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita; c) da certidão que atestou a intimação do executado acerca do acórdão de ID. 206696590 e d) dos seus extratos bancários referentes ao período de janeiro a junho de 2024, a fim de comprovar os descontos mensais no valor de R$245,13.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 14:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701680-39.2021.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Junior Roberto da Silva
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 18:05
Processo nº 0715219-03.2024.8.07.0001
Andre da Silva Almeida
Maria Helena Garcia
Advogado: Marcos Antonio Raposo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:24
Processo nº 0715428-72.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Janaina Araujo Veras Teles
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:36
Processo nº 0716386-92.2023.8.07.0000
Wallisson David de Freitas Vital
Ulisses Dantas de Araujo
Advogado: Susana de Oliveira Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 17:12
Processo nº 0709114-20.2023.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Ingrid Dannyelle da Silva Leao
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 05:42