TJDFT - 0717736-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PENHORA VIÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. 2.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Apesar de o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 4.
Entretanto, ponderando-se os ganhos mensais do executado, é prudente que a penhora recaia apenas em 15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos até a quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:50
Conhecido o recurso de ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 23:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-04 (AGRAVANTE).
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17/05/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/05/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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