TJDFT - 0723275-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIS NEISI DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PARCIAL REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR SALARIAL.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
MECANISMO INAPTO À EFETIVA SATISFAÇÃO DA DIVIDA.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
A finalidade da norma protetiva é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. 2.
Em caráter hipotético (e independentemente de discussão sobre a existência ou não de gastos médicos que reduzam a capacidade financeira do devedor), se fosse congelada a dívida nesta data, admitindo-se a penhora determinada, seu pagamento integral demoraria mais de 30 (trinta) anos para ocorrer, sendo que a suspensão do processo por esse período é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada. 3.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado no sentido de permitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela como mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/06/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730095-60.2024.8.07.0001
Ademar Luiz Gelain
Fj Trading Commodities Agricolas e Trans...
Advogado: Daniel de Magalhaes Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 22:20
Processo nº 0701954-71.2024.8.07.0020
Gabriel Fellipe Alves Moraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 08:00
Processo nº 0701954-71.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Fellipe Alves Moraes
Advogado: Geander Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:44
Processo nº 0705938-87.2024.8.07.0012
Janaina da Silva Galdino
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Michael Santos Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:17
Processo nº 0705938-87.2024.8.07.0012
Janaina da Silva Galdino
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Michael Santos Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 08:52