TJDFT - 0710752-10.2022.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDNILTON NUNES GOMES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:54
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2025 13:00
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDNILTON NUNES GOMES em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/11/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDNILTON NUNES GOMES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710752-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: EDNILTON NUNES GOMES Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: EDNILTON NUNES GOMES Endereço: Quadra 3, Conjunto 3, 01, CASA, Setor Norte (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71258-215 Valor da causa: R$ 120.566,26.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 120.566,26, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145848327 Petição Inicial Petição Inicial 22122117002725900000134565763 145848328 1_Petição Inicial_810570846 Petição 22122117002735900000134565764 145848329 2_Procuracao Procuração/Substabelecimento 22122117002758000000134565765 145848330 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22122117002783300000134565766 145848331 4_Planilha_810570846 Outros Documentos 22122117002812600000134565767 145848332 5_Notificação_810570846 Documento de Comprovação 22122117002831300000134565768 145848333 6_Documentos_Pessoais_810570846 Documento de Comprovação 22122117002850700000134565769 145848334 7_Pesquisas_810570846 Documento de Comprovação 22122117002874100000134565770 145848335 8_Guias de Custas_810570846 Comprovante de Pagamento de Custas 22122117002892500000134565771 146771787 Decisão Decisão 23011517142605500000135391507 146831126 Decisão Decisão 23011617433299300000135442034 146831126 Decisão Decisão 23011617433299300000135442034 146831922 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 23011617433322400000135444169 146831126 Decisão Decisão 23011617433299300000135442034 147497061 Petição Petição 23012417165416700000136033252 147497062 HABILITACAO EDNILTON Petição 23012417165428400000136033253 147497063 PROCURAÇÃO EDNILTON Documento de Identificação 23012417165469200000136033254 149367170 Petição Petição 23021308581260200000137704111 149367171 HABILITACAO-3282 Petição 23021308581268400000137704112 149367172 PROCURAÇÃO EDINILTON Documento de Identificação 23021308581290200000137704113 149482137 Decisão Decisão 23021512322618500000137808389 149482137 Decisão Decisão 23021512322618500000137808389 149725613 Certidão Certidão 23021513145721600000138023882 149482137 Decisão Decisão 23021512322618500000137808389 149983834 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021702334369400000138252675 149986183 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021702341074100000138255024 153176819 Petição Petição 23032202014857500000141102410 153176824 PETIO113190905 Petição 23032202014870700000141102415 153176825 PROCURAO113190902 Procuração/Substabelecimento 23032202014894000000141102416 153176826 SUBSTABELECIMENTO113190903 Substabelecimento 23032202014925100000141102417 153176827 TERMODEREVOGAO113190901 Outros Documentos 23032202014950300000141102418 153209239 Certidão Certidão 23032212575497900000141131797 153356250 Certidão Certidão 23032312575611300000141260801 153356251 Cobrança Nudima Documento de Comprovação 23032312575626900000141260802 153916252 Diligência Diligência 23032816595277600000141764452 154427028 Certidão Certidão 23033121135841700000142221223 154427028 Certidão Certidão 23033121135841700000142221223 154816011 Petição Petição 23040517314160100000142573021 154816012 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO113190907 Petição 23040517314205600000142573022 155029058 Certidão Certidão 23041018145928200000142766950 155029058 Certidão Certidão 23041018145928200000142766950 155345660 Petição Petição 23041218583982500000143048487 155345665 PETIOJUNTADA113190910 Petição 23041218583999700000143048492 155345667 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL113190912 Comprovante de Pagamento de Custas 23041218584033400000143048493 156031862 Aditamento Aditamento 23041913091035600000143655968 156031862 Mandado Mandado 23041913091035600000143655968 158393455 Diligência Diligência 23051119074246400000145752483 158446680 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051212515085300000145800883 158675611 Certidão Certidão 23051516213306800000146003785 158675611 Certidão Certidão 23051516213306800000146003785 159354660 Petição Petição 23051922472790000000146606281 159354661 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO2113190914 Petição 23051922472801600000146606282 159592984 Despacho Despacho 23052315020891800000146819887 159592984 Despacho Despacho 23052315020891800000146819887 159904154 Petição Petição 23052512265803700000147096004 159904159 PETIOJUNTADA113190917 Petição 23052512265830800000147096009 159904163 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL113190919 Comprovante de Pagamento de Custas 23052512265882900000147096012 159904117 Certidão Certidão 23052512302451400000147096130 160371169 Aditamento Aditamento 23053009482814300000147513044 160371169 Mandado Mandado 23053009482814300000147513044 161539143 Diligência Diligência 23060916160364000000148552337 161761180 Certidão Certidão 23061222272579300000148745367 161761180 Certidão Certidão 23061222272579300000148745367 162357140 Petição Petição 23061713460410300000149272385 162357141 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO2113190921 Petição 23061713460422700000149273186 162425273 Certidão Certidão 23061913464168700000149335450 162425276 Certidão Certidão 23061913470761300000149335452 162425273 Certidão Certidão 23061913464168700000149335450 163430297 Petição Petição 23062717175764400000150221249 163430311 PETIOJUNTADA113190926 Petição 23062717175793500000150221263 163430313 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL113190928 Comprovante de Pagamento de Custas 23062717175832700000150221265 163450221 Certidão Certidão 23062718353428100000150241441 164077196 Aditamento Aditamento 23070317204850800000150794625 164077196 Mandado Mandado 23070317204850800000150794625 166452454 Diligência Diligência 23072517031797800000152896195 166882699 Certidão Certidão 23072815502280200000153274754 166882699 Certidão Certidão 23072815502280200000153274754 167642401 Petição Petição 23080414152718400000153946920 167642413 PETIO113190936 Petição 23080414152740900000153946932 168280759 Petição Petição 23081014465191400000154511870 168280773 PETIOJUNTADA113190939 Petição 23081014465203300000154511882 168280777 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL113190941 Comprovante de Pagamento de Custas 23081014465242800000154511885 169344170 Decisão Decisão 23082213322217600000155450569 170473838 Aditamento Aditamento 23083021414047600000156457824 170473838 Mandado Mandado 23083021414047600000156457824 171742548 Diligência Diligência 23091222144405000000157581695 172093079 Certidão Certidão 23091515014984500000157895121 172093079 Certidão Certidão 23091515014984500000157895121 173573234 Petição Petição 23092815272674400000159212714 173573243 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA113190944 Petição 23092815272804000000159212720 173627473 Certidão Certidão 23092818592085700000159259890 173846983 Certidão Certidão 23100208574303200000159454209 173846984 SISBAJUD - PROTOCOLO - ENDEREÇO Anexo 23100208574362900000159454210 174265786 REVOGAÇÃO DE LIMINAR Petição 23100418062976700000159827442 174265787 REVOGACAO DE LIMINAR Petição 23100418063021200000159827443 174265788 taxa bacen Outros Documentos 23100418063070100000159827444 174697869 Certidão Certidão 23100915481403900000160205869 174697874 INFOSEG Anexo 23100915481506100000160205871 174697875 SIEL Anexo 23100915481559600000160205872 174697878 SISBAJUD Anexo 23100915481698200000160205874 175763165 Decisão Decisão 23102209335625400000161150380 175763165 Decisão Decisão 23102209335625400000161150380 176066253 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102403083083900000161419294 176451189 Petição Petição 23102617034787700000161761797 176453896 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3113190948 Petição 23102617034860900000161761803 177196299 Petição Petição 23110511511625800000162418690 177196300 PETIOJUNTADA113190951 Petição 23110511511710400000162418691 177196301 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL113190953 Outros Documentos 23110511511730500000162418692 177307992 Certidão Certidão 23110617024893900000162520846 178806854 Despacho Despacho 23112114053451000000163825019 178806854 Despacho Despacho 23112114053451000000163825019 179114076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302413562000000164116767 180043493 Aditamento Aditamento 23113009223901000000164956814 180043493 Aditamento Aditamento 23113009223901000000164956814 186247428 Certidão Certidão 24020817545378600000170492140 186411436 Certidão Certidão 24020918385087000000170635143 180043493 Mandado Mandado 23113009223901000000164956814 188421729 Diligência Diligência 24030113450051700000172415403 189217769 Certidão Certidão 24030719353907100000173121724 189217769 Certidão Certidão 24030719353907100000173121724 190518846 Certidão Certidão 24031916512469000000174276538 190518846 Certidão Certidão 24031916512469000000174276538 190995761 Petição Petição 24032216470934400000174699644 190995766 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO113190958 Petição 24032216471063500000174699648 191230797 Certidão Certidão 24032521284954700000174906931 191230797 Certidão Certidão 24032521284954700000174906931 191433631 Petição Petição 24032717052915100000175090177 191433637 PETIOJUNTADA113190961 Petição 24032717052964200000175090183 191433641 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL113190963 Outros Documentos 24032717052998800000175091887 192908706 Aditamento Aditamento 24041112244561000000176400223 192908706 Mandado Mandado 24041112244561000000176400223 193014615 Certidão Certidão 24041118553050800000176493834 196135040 Diligência Diligência 24050911041290300000179263731 196924362 Certidão Certidão 24051522294223800000179962238 196924362 Certidão Certidão 24051522294223800000179962238 198897782 Petição Petição 24060412111708800000181721252 198897785 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3113190969 Petição 24060412111719900000181721254 199517348 Petição Petição 24061010110282500000182268205 199517352 PETIOJUNTADA113190972 Petição 24061010110289900000182268209 199517357 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL113190974 Outros Documentos 24061010110318700000182268214 199793486 Certidão Certidão 24061118430770100000182516859 199793487 RENAJUD - 0710752-10.2022.8.07.0014 Consulta RENAJUD 24061118430797800000182516860 199813505 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061121171360600000182532658 201699883 Certidão Certidão 24062422333801000000184266538 201699883 Certidão Certidão 24062422333801000000184266538 202327264 Petição Petição 24062815202707800000184815861 202327272 DILAODEPRAZO113190979 Petição 24062815202717300000184815867 204742520 Petição Petição 24071915414732000000186960472 204742527 CONVERSOEMAODEEXECUOREQUERIDA113190983 Petição 24071915414812600000186960478 204742529 PLANILHADEDEBITO113190982 Outros Documentos 24071915414940700000186960480 205119474 Decisão Decisão 24072319353298300000187295291 205119474 Decisão Decisão 24072319353298300000187295291 205119480 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24072319353378400000187295296 -
12/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:26
Outras decisões
-
29/07/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 14:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:35
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:24
Juntada de aditamento
-
27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EDNILTON NUNES GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:22
Juntada de aditamento
-
23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de EDNILTON NUNES GOMES em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 09:33
Indeferido o pedido de EDNILTON NUNES GOMES - CPF: *09.***.*34-87 (REU)
-
09/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de EDNILTON NUNES GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:41
Juntada de aditamento
-
22/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:32
Outras decisões
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:20
Juntada de aditamento
-
27/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:48
Juntada de aditamento
-
25/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:09
Juntada de aditamento
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:32
Deferido o pedido de EDNILTON NUNES GOMES - CPF: *09.***.*34-87 (REU).
-
13/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/01/2023 17:14
Declarada incompetência
-
21/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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