TJDFT - 0734280-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSA RIBEIRO FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734280-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO FERNANDES, ISLEIDE RIBEIRO FERNANDES, ELISANGELA RIBEIRO FERNANDES, JOSELITA RIBEIRO FERNANDES, LEANDRO RIBEIRO FERNANDES, NELSA RIBEIRO FERNANDES, NEUZI MAR RIBEIRO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que não há inventário aberto, promova a secretaria as diligências necessárias para que no polo passivo do processo figure apenas o espólio de Lindomar José Fernandez (CPF *82.***.*92-49), devidamente representada pela sra.
Nelsa Ribeiro Fernandez (CPF *30.***.*94-06), conforme o disposto nos art. 613 do CPC, c/c o art. 1.797, inciso I, do CC.
Cumprida a determinação acima, inativem-se todos os autores atualmente cadastrados no polo ativo do feito.
Após, promova a secretaria a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, anexando ao processo procuração de outorga de poderes conferida pelo espólio de Lindomar José Fernandez, representado pela administradora provisória da herança.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:50
Outras decisões
-
18/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734280-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO FERNANDES, ISLEIDE RIBEIRO FERNANDES, ELISANGELA RIBEIRO FERNANDES, JOSELITA RIBEIRO FERNANDES, LEANDRO RIBEIRO FERNANDES, NELSA RIBEIRO FERNANDES, NEUZI MAR RIBEIRO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a classificação do feito como liquidação provisória de sentença por arbitramento.
No mais, para fins de regularização do cadastramento, intime-se a parte autora para informar o CPF do sr.
Lindomar, bem como indicar a pessoa que figura como administradora provisória do espólio.
Na oportunidade, deverá ser regularizada a representação processual do espólio do sr.
Lindomar, com a anexação ao processo de procuração outorgada pela administradora provisória do espólio.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 14:34
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
27/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:06
Outras decisões
-
27/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734280-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO FERNANDES, ISLEIDE RIBEIRO FERNANDES, ELISANGELA RIBEIRO FERNANDES, JOSELITA RIBEIRO FERNANDES, LEANDRO RIBEIRO FERNANDES, NELSA RIBEIRO FERNANDES, NEUZI MAR RIBEIRO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição retro nada diz respeito ao determinado pelo juízo no ato de ID 207727210.
Sendo assim, cumpra a parte autora a determinação de ID 207727210, no prazo de 05 dias.
Promova a secretaria a classificação do feito como liquidação provisória de sentença por arbitramento.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:02
Outras decisões
-
23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734280-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO FERNANDES, ISLEIDE RIBEIRO FERNANDES, ELISANGELA RIBEIRO FERNANDES, JOSELITA RIBEIRO FERNANDES, LEANDRO RIBEIRO FERNANDES, NELSA RIBEIRO FERNANDES, NEUZI MAR RIBEIRO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça se há inventário ou partilha dos bens deixados por Lindomar José Fernandes, permitindo assim que o juízo verifique a legitimidade e a regularidade da representação processual das partes registradas no sistema.
Na oportunidade, os documentos de ID 207704791 até ID 207707810 devem ser anexados ao processo em formato PDF.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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