TJDFT - 0770201-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:11
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE FARIA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para “condenar o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$1.163,40 (um mil cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 188713566”. 3.
O Distrito Federal, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, porquanto a parte autora não comprovou causa suspensiva do prazo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Argumenta que deve ser aplicado o Tema nº 1.109 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61231209).
O autor/recorrido pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
No caso, em 01/12/2023, a Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do DF reconheceu os seguintes créditos salariais do autor: R$26,79 e R$85,50, referentes ao período de 06 a 07/2005; e R$1.051,11, referente ao período de 11 a 12/2019 (ID 61229148/ 61229149). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
E o parágrafo único do mesmo artigo, estabelece: “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019), é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
No tocante ao crédito constituído em 06/2005 e 07/2005, inexiste comprovação de requerimento administrativo apresentado dentro do prazo prescricional, porquanto exibida somente a declaração de reconhecimento do crédito total.
E mera declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 01/12/2023, indicando créditos já prescritos. 11.
Por outro lado, considerando que a presente ação foi proposta em 04/12/2023, é legítimo o direito da autora à cobrança dos créditos referentes ao exercício de 2019, totalizando R$1.051,11, uma vez que a respectiva pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal. 12.
Destarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão vinculada ao crédito constituído em 06/2005 e 07/2005, ante a inexistência de processo administrativo iniciado dentro do prazo legal.
Outrossim, é legítimo o direito do autor à percepção do crédito constituído em 11/2019 e 12/2019. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, reconhecendo a prescrição de parte da pretensão deduzida, no tocante ao crédito constituído em 06/2005 e 07/2005, reduzir o valor da condenação para R$1.051,11 (um mil e cinquenta e um reais e onze centavos), mantidos os demais termos e fundamentos da sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. 14.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
16/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 23:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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