TJDFT - 0701450-13.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701450-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL CONDE RIBEIRO REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Diante da manifestação do credor, o qual requereu exclusivamente o levantamento do valor depositado pelo réu, não impugnando o quantum, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transfira-se o montante para a conta indicada no id.
Num. 210857828 - Pág. 1.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 13:18
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO.
VÍCIO OCULTO.
RESFRIAMENTO INSUFICIENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: "a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto defeituoso, no montante de R$ 1.911,10 (mil novecentos e onze reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; A fim de evitar enriquecimento sem causa, a parte autora deverá restituir a parte ré o produto viciado, correndo por conta da parte ré os custos relativos à retirada do bem na residência da parte autora, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, findo o qual inexistirá qualquer responsabilidade da consumidora no tocante à devolução. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para compensação dos danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." 2.
Em suas razões recursais a recorrente pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência do juízo, tendo em vista a complexidade da causa.
No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos de restituição do valor pago, em face das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 12, §3º, incisos II e III, ambos do CDC, e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
Contrarrazões apresentadas.
Concedo ao recorrido a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
Preliminar de incompetência absoluta.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
As provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
No caso, em março de 2023 o autor adquiriu um aparelho de ar-condicionado fabricado pela ré, o qual apresentou vício de qualidade após 7(sete) meses de uso, consistente no resfriamento insuficiente. 8.
O fato foi comunicado à fabricante do produto e a assistência técnica foi negada, sob a alegação de instalação incorreta.
As alegações da ré/recorrente, no entanto, não se prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor e escudados pelo conjunto probatório.
Com efeito, o autor comprovou que o produto é impróprio ao uso a que se destina, em face do resfriamento insuficiente do aparelho. 9.
Ademais, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), revelam-se insuficientes as alegações de culpa de terceiro, de instalação inadequada ou de inexistência de falha na instalação do produto invocadas pela ré.
No mesmo sentido: Acórdão 1283359, 07586042920198070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Destarte, considerando que o vício não foi sanado no prazo máximo de 30 dias, é cabível a restituição da quantia paga pelo produto, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos (art. 18, §1º, inciso II, do CPC), mediante o recolhimento do produto, na forma determinada na sentença. 11.
Por outro lado, a falha na prestação de serviços, por si só, é insuficiente para configurar o dano moral, sobretudo porque os elementos processuais não indicam que o evento repercutiu de forma relevante na vida do autor, afetando a sua personalidade.
Com efeito, não se trata de dano in re ipsa e é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: Acórdão 1834534, 07391770720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1857878, 07126704220238070005, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. -
16/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de ELECTROLUX DO BRASIL S/A - CNPJ: 76.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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