TJDFT - 0715270-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 14:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), MONIQUE TEMP DA SILVA - CPF: *37.***.*94-00 (IMPETRANTE) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MONIQUE TEMP DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715270-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MONIQUE TEMP DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MONIQUE TEMP DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovado em todas as fases da primeira etapa do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e convocada para a segunda etapa, composta pelo curso de formação profissional; que o certame ofereceu 600 (seiscentas) vagas imediatas e 1.200 (mil e duzentas) vagas para formação de cadastro de reserva; que os candidatos aprovados para o curso de formação são organizados em três grupos sucessivos de 600 (seiscentos) alunos cada, obedecida a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso, sem comunicação entre eles; que ao final do curso de formação todos os candidatos fizeram uma prova final classificatória, mas a ordenação ocorreria conforme as notas dentro das respectivas turmas, em razão da incomunicabilidade; que caso as vagas não fossem preenchidas, o edital previa a convocação conforme ordem classificatória, não podendo existir vagas ociosas; que diante do não preenchimento correto das vagas da turma 1 (um) e 2 (dois), foi preterida e matriculada indevidamente na turma 2 (dois); que somente após diversas ações judiciais sobre a questão, a banca examinadora apresentou documento novo com a lista nominal dos candidatos efetivamente matriculados, comprovando que as vagas das turmas não foram preenchidas adequadamente; que foi ilegalmente preterida ao realizar o curso de formação na turma 3 (três), quando deveria ter sido matriculada na turma 2 (dois) e competido com os colegas desta turma; que houve o descumprimento dos itens 18.1.2.4 e 18.1.4 do edital de abertura.
Ao final requer a concessão de liminar para assegurar o remanejamento da impetrante para a 2ª (segunda) turma do curso de formação profissional, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 206754020), atendida conforme ID 207574258.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 207588739), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 209577738).
O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação da segurança (ID 210673538).
Informações da autoridade coatora (ID 210937087) em que afirma, resumidamente, que a impetrante foi convocada para realizar sua matrícula na 3ª (terceira) turma do curso de formação profissional e, após a conclusão do curso, foi aprovada, conforme resultado final publicado no edital nº 50, de 21 de dezembro de 2023; que o documento mencionado pela impetrante em sua inicial foi produzido por ordem judicial e não se trata de informação nova; que todas as informações contidas no documento acerca das convocações já constavam nos editais publicados na página do evento, e para se chegar aos números ali apresentados, tão somente é necessário fazer a contagem dos nomes apresentados nos editais de resultado final da primeira etapa, convocação para o curso de formação profissional, homologação de matrículas para o curso de formação profissional e resultado final no certame.
Foram anexados documentos.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 211716317). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido de ID 210673538 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Em que pese tenha sido esclarecido na decisão de ID 206754020 que a banca examinadora não possui legitimidade para a presente ação, a autora apresentou a emenda de ID 207574258 mantendo a incorreção quanto ao polo passivo.
Assim, determino a exclusão da Diretora do Centro Brasileiro de Pesquisa em avalição e Seleção e de Promoção de Eventos do polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende assegurar o seu remanejamento para a segunda turma do curso de formação profissional para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que foi preterida ao ser matriculada na terceira turma do curso de formação profissional, diante do não preenchimento adequado das vagas das turmas 1 (um) e 2 (dois).
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
O edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020 (ID 206693255) estabelece em seu item 18 e seguintes as disposições acerca do curso de formação profissional, prevendo a divisão dos candidatos convocados em três grupos sucessivos, sendo cada grupo composto por 600 (seiscentos) alunos, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso.
No que se refere a organização do primeiro grupo, além dos 600 (seiscentos) primeiros colocados na primeira etapa, serão acrescidos os candidatos sub judices de concurso anterior cuja decisão judicial assegure o direito de frequentar o curso de formação, conforme subitem 18.1.2.4.
Já o resultado final do curso será divulgado por grupo e as classificações não se comunicam entre eles.
Conforme já exposto na decisão de ID 168671622 não há nenhuma urgência, pois as convocações impugnadas ocorreram no mês de maio e somente em agosto, já próximo ao término do curso de formação, é que a impetrante se insurge contra a organização das turmas.
Em suma a impetrante afirma que deveria ser reposicionada junto ao segundo grupo alegando que não houve o adequado preenchimento de vagas ociosas, ensejando preterição no momento da nomeação.
No caso, a convocação dos candidatos para a primeira turma do curso de formação ocorreu por meio do edital nº 38 – PCDF – Agente, de 17 de maio de 2023 (ID 206693258), seguida da convocação para a segunda e terceira turma, conforme edital nº 39 – PCDF – Agente, de 23 de maio de 2023 (ID 206692316), observando-se a estrita ordem de classificação da primeira etapa e englobando os candidatos da ampla concorrência e dos demais sistemas de concorrência, como os candidatos negros e pardos, portadores de deficiência, além dos candidatos sub judices.
A impetrante não logrou êxito na colocação para ocupar vaga junto ao primeiro e segundo grupo, razão pela qual integra o terceiro grupo.
No caso, o documento novo informado por ela consiste na apresentação nominal dos candidatos convocados e daqueles que tiveram a matrícula homologada (ID 206693256), mas não comprova a existência de vagas não preenchidas para possibilitar a realização de segunda chamada.
No caso, ainda que se considerasse a existência de vagas ociosas conforme afirmado pela impetrante, restou esclarecido na decisão de ID 209577738 que a candidata mesmo assim não lograria êxito em ocupar posição dentre os candidatos aprovados para a segunda turma, considerando-se as informações de que há 35 (trinta e cinco) vagas em aberto, o que evidencia não haver qualquer ilegalidade.
A referida decisão recursal baseou sua fundamentação em informações constantes em documentos de outros processos judiciais, mas convém reiterar que não há na presente ação nenhum documento comprobatório dessas vagas ociosas.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos aprovados foram convocados observando a estrita ordem de classificação, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível a sua alteração de turma quando não logrou posição para tanto.
Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:59
Denegada a Segurança a MONIQUE TEMP DA SILVA - CPF: *37.***.*94-00 (IMPETRANTE)
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20/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MONIQUE TEMP DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 06:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715270-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MONIQUE TEMP DA SILVA Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar o remanejamento da impetrante para a Turma 2 do curso de formação profissional.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que a segunda etapa do concurso público para o cargo de agente da polícia civil é composta pela realização do curso de formação profissional – CFP, executado simultaneamente em três turmas de 600 (seiscentos) alunos para cada turma, conforme ordem de classificação, mas houve violação aos itens 18.1.2.1, 18.1.2.4 e 18.1.2.5 do edital, por não ter sido realizada a segunda chamada para ingresso na segunda turma tampouco houve o remanejamento dos candidatos para ocuparem as vagas ociosas.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020 (ID 206693255) estabelece em seu item 18 e seguintes as disposições acerca do curso de formação profissional, prevendo a divisão dos candidatos convocados em três grupos sucessivos, sendo cada grupo composto por 600 (seiscentos) alunos, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso.
No que se refere a organização do segundo grupo, além dos 600 (seiscentos) primeiros colocados na primeira etapa, serão acrescidos os candidatos sub judices de concurso anterior cuja decisão judicial assegure o direito de frequentar o curso de formação, conforme subitem 18.1.2.4.
Já o resultado final do curso será divulgado por grupo e as classificações não se comunicam entre eles.
Inicialmente não se constata nenhuma urgência, pois as convocações impugnadas ocorreram no mês de maio e somente em agosto, já próximo ao término do curso de formação, é que o impetrante se insurge contra a organização das turmas.
Em suma a impetrante afirma que deveria ser reposicionada junto ao segundo grupo alegando que não houve segunda chamada para o preenchimento de vagas ociosas, ensejando preterição no momento da nomeação.
No caso, da análise do item 18.1.2.4 constata-se que a divisão por grupos decorre meramente da capacidade operacional da Escola Superior da Polícia Civil.
A nota final no concurso é composta pelo somatório da primeira etapa e da nota final no curso de formação profissional, sendo os candidatos listados em ordem de classificação, conforme estabelece o item 19.1 do Edital nº 01, logo, não há risco de preterição.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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