TJDFT - 0715270-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 14:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), MONIQUE TEMP DA SILVA - CPF: *37.***.*94-00 (IMPETRANTE) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MONIQUE TEMP DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:59
Denegada a Segurança a MONIQUE TEMP DA SILVA - CPF: *37.***.*94-00 (IMPETRANTE)
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20/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MONIQUE TEMP DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 06:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715270-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MONIQUE TEMP DA SILVA Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar o remanejamento da impetrante para a Turma 2 do curso de formação profissional.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que a segunda etapa do concurso público para o cargo de agente da polícia civil é composta pela realização do curso de formação profissional – CFP, executado simultaneamente em três turmas de 600 (seiscentos) alunos para cada turma, conforme ordem de classificação, mas houve violação aos itens 18.1.2.1, 18.1.2.4 e 18.1.2.5 do edital, por não ter sido realizada a segunda chamada para ingresso na segunda turma tampouco houve o remanejamento dos candidatos para ocuparem as vagas ociosas.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020 (ID 206693255) estabelece em seu item 18 e seguintes as disposições acerca do curso de formação profissional, prevendo a divisão dos candidatos convocados em três grupos sucessivos, sendo cada grupo composto por 600 (seiscentos) alunos, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso.
No que se refere a organização do segundo grupo, além dos 600 (seiscentos) primeiros colocados na primeira etapa, serão acrescidos os candidatos sub judices de concurso anterior cuja decisão judicial assegure o direito de frequentar o curso de formação, conforme subitem 18.1.2.4.
Já o resultado final do curso será divulgado por grupo e as classificações não se comunicam entre eles.
Inicialmente não se constata nenhuma urgência, pois as convocações impugnadas ocorreram no mês de maio e somente em agosto, já próximo ao término do curso de formação, é que o impetrante se insurge contra a organização das turmas.
Em suma a impetrante afirma que deveria ser reposicionada junto ao segundo grupo alegando que não houve segunda chamada para o preenchimento de vagas ociosas, ensejando preterição no momento da nomeação.
No caso, da análise do item 18.1.2.4 constata-se que a divisão por grupos decorre meramente da capacidade operacional da Escola Superior da Polícia Civil.
A nota final no concurso é composta pelo somatório da primeira etapa e da nota final no curso de formação profissional, sendo os candidatos listados em ordem de classificação, conforme estabelece o item 19.1 do Edital nº 01, logo, não há risco de preterição.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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