TJDFT - 0706829-87.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706829-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO GERSON MACHADO REQUERIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IVO GERSON MACHADO em desfavor de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que possui três empréstimos consignados com a primeira requerida e no mês de abril/2024, por fatos atinentes a folha de pagamento, não foram lançadas na folha as cobranças das parcelas nos valores R$ 637,01, R$ 103,50 e R$ 69,44.
Afirma que ao tomar conhecimento entrou em contato com a ré e solicitou o boleto para quitar os valores, fez o pagamento e enviou os comprovantes de pagamento para a requerida.
Salienta que após fazer o pagamento a parte ré incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda a cobrança no valor de R$ 235,04; que seja declarada a inexistência do débito e determinado a parte ré que retire a restrição do nome do autor, sob pena de multa.
Pede ainda a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 207661053 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida, por sua vez, alega ilegitimidade passiva da ré Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., porquanto houve a cessão do crédito para a segunda demandada.
No mérito, impugna os documentos juntados pelo autor sob alegação de que estão ilegíveis, que os prints anexados não servem como meio de prova ou que não comprovam a negativação do CPF do autor.
Aduz recusa ao juízo 100% digital.
No mérito, sustenta que o autor juntou comprovante de pagamento somente do valor de R$ 103,50, não comprovando a quitação dos outros débitos.
Afirma que os documentos anexados nos autos pelo autor, informam a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome e não a negativação no Serasa.
Esclarece que em verdade o autor fez quatro contratações de empréstimos com a parte ré se comprometendo a pagar 96 parcelas no valor de R$ 637,01, CCB 7000976358 contratado em 01/12/2023; 96 parcelas no valor de R$ 103,50, CCB 7001305198 contratado em 23/01/2024; 22 parcelas no valor de R$ 69,44, CCB 7001351785 contratado em 30/01/2024; 5 parcelas no valor de R$ 55,20, CCB 7001490106, contratado em 26/02/2024.
Afirma que o autor está inadimplente em relação a 5 parcelas do CCB 7001490106 e 1 parcela do CCB 7001351785, valores que não foram cobrados por falta de margem no contracheque.
No que se refere ao dano moral sustenta não ter praticado qualquer conduta que pudesse ensejar a condenação, bem como há anotação prévia no nome do requerente, tendo incidência a súmula 385/STJ.
Requer ao final o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica do autor ID 214561283.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 213193866. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva, rejeito, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do artigo 7º do CDC, além de que os contracheques juntados pelo autor demonstram que as cobranças são realizadas pela primeira requerida, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que se refere ao pedido da parte ré para realizar a oitiva do autor, também não merece acolhimento, uma vez que entendo que todas as informações que o requerente poderia fornecer sobre os fatos estão nas petições acostadas nos autos.
Em relação a manifestação da parte ré de recusa ao juízo 100% digital da, esclareço que ainda que seja facultativo a parte aderir ao programa juízo 100% digital, conforme a Resolução CNJ n. 345 /2020 a recusa somente pode ocorrer se a parte comprovar impossibilidade técnica ou instrumental e, não tendo as requeridas demonstrado tais requisitos, nada a prover quanto ao pedido.
No mérito, saliento que os documentos juntados pelo requerente, são legíveis e não apresenta os outros vícios apontado pela ré que possam torná-los imprestáveis como meio de prova, razão pela qual também nesse ponto, as alegações da parte requerida devem ser rejeitadas.
Feito esse esclarecimento, verifico que o autor alega que contratou com a parte ré três empréstimos consignados e as parcelas dos empréstimos consignados nos valores de R$ 637,01, 103,50 e 69,44 não foram cobradas regularmente nas folhas de pagamento do mês de abril/2024 e que em razão disso solicitou os boletos e realizou os pagamentos.
Sustenta que mesmo após pagar os valores, a requerida insiste em fazer cobranças e inclusive negativou seu nome no SERASA.
A parte ré, por sua vez, sustenta que em verdade o autor contratou quatro empréstimos consignados e que está inadimplente em relação em relação a 5 parcelas no valor de R$ 55,20 cada do CCB 700149010 e 1 parcela no valor de R$ 69,44 do CCB 7001351785.
Aduz não ter negativado o nome do requerente no Serasa, mas somente incluído o débito no Serasa Limpa Nome para possibilitar negociação da dívida.
O requerente apesar de ter conhecimento do teor da contestação e contratos juntados pela parte ré, na réplica nada esclareceu sobre a contratação do quarto empréstimo e se pagou ou não as 5 parcelas no valor de R$ 55,20 cada mais a parcela no valor de R$ 69,44.
Possível ver que anexou somente um comprovante de pagamento no valor de R$ 103,50, datado de 03/07/2024.
Desse modo, a única conclusão que se pode chegar é que o autor não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de novembro de 2024, 16:49:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/10/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 03:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706829-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO GERSON MACHADO REQUERIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, o autor não apresentou elementos concretos que demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para a antecipação da tutela em regime de urgência.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 12:34:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733907-65.2024.8.07.0016
Romulo Santos Brandao Maia
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:52
Processo nº 0733907-65.2024.8.07.0016
Romulo Santos Brandao Maia
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:17
Processo nº 0732465-12.2024.8.07.0001
Daiamison Wolff de Britto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:27
Processo nº 0708788-26.2024.8.07.0009
Neyla de Paiva Almeida
Marcio Medrado Lima
Advogado: Gabriela da Silva Alves Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:26
Processo nº 0767794-40.2024.8.07.0016
Mariqueza Gomes Ximenes - ME
Ala Beauty Estetica e SPA LTDA
Advogado: Ediniz Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:54