TJDFT - 0706829-87.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/10/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706829-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO GERSON MACHADO REQUERIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, o autor não apresentou elementos concretos que demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para a antecipação da tutela em regime de urgência.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 12:34:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/08/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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