TJDFT - 0704828-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
31/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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13/01/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 21:01
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704828-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após minucioso exame do processado, constata-se que o herdeiro JORGE SILVA CARDOSO, cujo óbito ocorreu em 24 de janeiro de 2024, faleceu posteriormente ao passamento da de cujus, Maria Silva Cardoso, e não deixou descendentes ou herdeiros que o sucedam, conforme devidamente corroborado pela certidão de óbito juntada aos autos (Id. 206886505).
Assim, em conformidade com o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a posse e a propriedade dos bens da autora da herança foram automaticamente transmitidas ao herdeiro Jorge no momento da abertura da sucessão.
Com o falecimento deste, o quinhão hereditário que lhe fora destinado, bem como quaisquer outros bens que integravam o acervo hereditário de sua parte, transmitem-se ao seu ascendente direto, Sr.
Francisco, seu genitor, o qual se configura como herdeiro legítimo desses bens, conforme as normas de sucessão.
Cumpre, assim, esclarecer com precisão a existência de bens próprios pertencentes ao herdeiro falecido, Sr.
Jorge, que eventualmente demandem inventário específico.
Caso exista, efetivamente, acervo adicional a ser partilhado, com vistas a resguardar os princípios da celeridade processual e da economia procedimental, sugiro a emenda da petição inicial, a fim de promover a cumulação de inventários nos presentes autos, conforme autorizado pelo artigo 672 do Código de Processo Civil, garantindo a regularidade e eficiência do trâmite processual.
Com efeito, impõe-se que a inventariante proceda com o aditamento das primeiras declarações, visto que o herdeiro falecido, Sr.
Jorge, foi erroneamente arrolado como herdeiro nº 6, sem a devida menção ao seu óbito.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a de cujus deixou 12 filhos, dos quais apenas 6 permanecem vivos.
Ademais, embora tenha sido indicado que ocorreu erro na certidão de óbito, com a necessidade de retificação do registro para excluir os nomes de Ana Silva Cardoso e Salvador Silva Cardoso, não foram devidamente acostados aos autos os documentos comprobatórios que atestem a referida ação, de modo a embasar a alegação de retificação.
Logo, as informações atinentes à linhagem da inventariada devem ser retificadas e apresentadas com o máximo de minúcia, incluindo as qualificações completas dos herdeiros, inclusive dos falecidos, a fim de garantir a clareza e a integralidade do procedimento, em consonância com as informações constantes na certidão de óbito da inventariada e, quando cabível, para a devida observância do direito de representação sucessória.
No que tange ao herdeiro JOSE NILTON SILVA CARDOSO, cujo falecimento ocorreu antes do de sua genitora, em 24 de novembro de 1996, e que igualmente não deixou descendentes, conforme consta na certidão de óbito (Id. 212513919), determinou-se a exclusão do quinhão que havia sido destinado a ele no procedimento sucessório (Id. 212896188).
Entretanto, ainda que não se faça jus a quinhão algum por ausência de descendentes, sua inclusão documental é recomendada para esclarecimento processual, notadamente porque, conforme já explicitado, a certidão de óbito da inventariada faz referência à sua pessoa.
Ressalto que, de acordo com os artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil, a cota-parte de um herdeiro pré-morto não é transferida aos ascendentes, uma vez que a representação sucessória é limitada aos descendentes diretos e colaterais de terceiro grau, sem previsão de transmissão a ascendentes diretos.
Assim, a inexistência de descendentes sucessíveis implica na redistribuição da cota-parte do herdeiro pré-morto entre os herdeiros vivos, sem qualquer devolução ou reserva ao ascendente, contudo, sua existência deve constar dos autos.
Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a ação de retificação de registro de óbito da inventariada, bem como para que preste as informações solicitadas, promovendo o aditamento das primeiras declarações, com a retificação necessária e a qualificação completa dos herdeiros, incluindo os já falecidos.
Ademais, em face do contexto fático apresentado, deverá proceder à inclusão do inventário cumulativo nos presentes autos, conforme preceitua o artigo 672 do Código de Processo Civil.
Nessa oportunidade, a inventariante deverá apresentar a documentação integral relativa ao herdeiro falecido, Sr.
Jorge, incluindo seus documentos pessoais, certidões de tributos, da Justiça do Trabalho, bem como a negativa de testamento, a fim de assegurar a regularidade e a clareza do procedimento, resguardando a integralidade e a legalidade do trâmite sucessório.
Publique-se.
Intime-se. -
14/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/10/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704828-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à requerente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra na íntegra a ordem de emenda de Id. 206906048, devendo, para tanto, carrear aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pela União, em nome da “de cujus”.
No mesmo interregno, deverá aditar a inicial de forma a individualizar e organizar todos os herdeiros, permitindo a este Juízo verificar de plano o direito de representação, separando os herdeiros pela filiação e os herdeiros por representação, haja vista que são muitos os envolvidos no feito e a correta organização facilita a conferência dos documentos.
Na mesma oportunidade, deve a requerente corrigir a petição e o esboço de partilha, considerando que consta o herdeiro JORGE CARDOSO SILVA, falecido sem deixar herdeiros, conforme certidão de óbito id 206886505, duplamente, e também o herdeiro JOSE NILTON SILVA CARDOSO, falecido sem deixar herdeiros, conforme certidão de id, 212513919.
Estes devem ser excluídos do esboço de partilha, pois herdeiros falecidos que não deixaram descendentes não têm direito à herança e, portanto, não possuem cota parte, a qual os autores pretendem seja destinada ao meeiro.
Assim, a parte autora deve, apesar de citar os herdeiros falecidos em sua petição, excluí-los do esboço de partilha, uma vez que não possuem descendentes para herdar por representação.
Por fim, deverá a parte autora esclarecer se todos os herdeiros são concordes com a partilha, a fim de constar no polo ativo tão somente aqueles que estão concordes e que outorgaram procuração ao patrono da causa, devendo os demais serem arrolados a fim de que sejam, inclusive, citados para impugnar as primeiras declarações do presente inventário.
Ressalto que as procurações públicas colacionadas atribuindo poderes à herdeira MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO, não foram outorgadas por todos os herdeiros, ausentes as procurações de Aline, Alice, Abigail e Rebeca e, inclusive, do meeiro Francisco.
Advirto, ainda, que deverá a parte autora se atentar à devida inclusão dos herdeiros concordes no polo ativo da demanda e dos demais no polo passivo, com a correta qualificação e endereço para a devida citação, notadamente do meeiro Francisco, que deverá ser incluído na angularidade ativa ou passiva, conforme o caso.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
01/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704828-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por SEBASTIANA SILVA CARDOSO ID206886533 (procuração ID 206886533) e MARIA DO SOCORRO SILVA CARDOSO ID 206886514 (procuração ID 206886514), em que pugnam pela partilha dos bens deixados por MARIA SILVA CARDOSO, ID 206886535, falecida em 28/01/2017, ID 206886535 .
Foram apresentados como herdeiros da extinta: ELPIDIO PEREIRA CARDOSO, ID 206886522, MANOEL FERREIRA CARDOSO (falecido em 08/05/2017, ID206886524), MARIA DAS GRACAS PEREIRA CORDEIRO, ID 206886524 (viúva), MONICA MARINHO CARDOSO, ID 206886524 (FM), MARCOS MARINHO CARDOSO, ID 206886524 (FM), PAULO ROBERTO MARINHO CARDOSO, ID 206886524 (FM), DANIEL MARINHO CARDOSO, ID 206886524 (FM), JOSE REIS SILVA CARDOSO, ID 206886513, ATAIDE SILVA CARDOSO, ID 206886511, ADAO BONFIM SILVA CARDOSO (falecido em 22/05/2004, ID 206886509), GILDA RIBEIRO CAMARGO ID 206886509 (viuva ID 206886509), ALINE RIBEIRO CARDOSO DA SILVA, ID 206886509 (FA), ALICE RIBEIRO CARDOSO, ID 206886509 (FA), ABIGAIL CARDOSO ALVES , ID 206886509 (FA), REBECA RIBEIRO CARDOSO, ID 206886509 (FA), EVA SILVA CARDOSO, JORGE SILVA CARDOSO (falecido em 24/01/2024, sem herdeiros, certidão de óbito ID 206886505), SEBASTIANA SILVA CARDOSO, MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO, JOS ENILSON SILVA CARDOSO (falecido sem herdeiros), Ana silva Cardoso (natimorto, ID 206886526) e Salvador Silva Cardoso (natimorto, ID 206886526).
O acerva é consubstanciado nos direitos pessoais sobre um imóvel localizado na Quadra 10, Conjunto L, Casa 22, Paranoá-DF, ficha de cadastro imobiliário de ID 206886506, certidão negativa de débitos de ID 206886506 Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar os documentos necessários ao recebimento do inventário, em especial, a certidão de óbito de JOS ENILSON SILVA CARDOSO, os documentos pessoais de EVA SILVA CARDOSO, as certidões negativas de tributos emitidas pela União; pelo Distrito Federal; em nome da “de cujus” MARIA SILVA CARDOSO, bem como ressalto que, diante da determinação do CNJ,a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
No mesmo interregno, deverá aditar a inicial, a fim de promover a exclusão daqueles que não figuram a qualidade de herdeiro por estirpe da falecida, com a exclusão de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CORDEIRO e GILDA RIBEIRO CAMARGO.
No mesmo interregno, deverá a parte autora esclarecer se todos os herdeiros são concordes com a partilha, a fim de constar no polo passivo tão somente aqueles que estão concordes e que outorgaram procuração ao patrono da causa, devendo os demais serem arrolados a fim de que sejam, inclusive, citados para impugnar as primeiras declarações do presente inventário.
Ainda, impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
No tocante a consulta de ativos bancários, deverá a parte juntar certidão negativa de dependentes habilitados, nos moldes do disposto na Lei n. º 6.858/80, art. 1º e 2º, cujo diploma normativo disciplina que, em não havendo dependentes habilitados junto à Previdência Social, os saldos de verbas rescisórias, contas bancária PIS/ PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos sucessores previstos na lei civil perante a Previdência Social ou junto ao órgão responsável de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para promover o aditamento da inicial a fim de esclarecer a sua legitimidade, trazendo a declaração perante o INSS dispondo sobre a existência de dependentes habilitados, devendo colacionar aos autos certidão atual de dependentes econômicos emitida pelo INSS, ou, no caso de servidor público, expedida pelo órgão do qual era servidor, assim como apresentar certidão de óbito dos genitores do falecido, tendo em vista que apenas na ausência dos ascendentes é que a ordem será em favor dos colaterais.
No mais, indefiro o pedido de diligências junto as instituições financeiras, tendo em vista que a medida prescinde de intervenção judicial podendo ser promovida pelos próprios herdeiros.
Sendo assim, faculto às requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
12/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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