TJDFT - 0716558-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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17/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22/01/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 22/01/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC -
03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA PATRICIO FERREIRA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PATRICIO FERREIRA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA CEZARETTI PATRICIO FERREIRA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. -
12/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716558-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CEZARETTI PATRICIO FERREIRA COSTA, ANA LUIZA PATRICIO FERREIRA COSTA, ANA BEATRIZ PATRICIO FERREIRA COSTA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO 1 - Da Pesquisa RENAJUD O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, que não retornou resultado positivo. 2 - Da Pesquisa CNIB Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, TAMPOUCO A ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR A RESPALDAR O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTA AO INFOJUD: FACULDADE DO JUÍZO, A QUEM COMPETE AVALIAR A VIABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): finalidade DE integrar todas as RESTRIÇÕES de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor. (...) No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021).
IX.
Desse modo, a par de não evidenciada ofensa ao princípio da cooperação, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive teria solicitado certidão de crédito (expedida e não retirada no prazo determinado), a qual viabilizaria, inclusive, a inscrição no sistema de proteção ao crédito (ao encargo do credor), conforme destacado na decisão de ID 23063442 (autos originários).
X.
Irretocável, pois, a decisão de indeferimento das medidas (restrição no CNIB, pesquisa e penhora online via RENAJUD e BACENJUD).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT, "mutatis mutandis": acórdão 1359664, DJe 12.8.2021.
XI.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1380909, 07011937120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA CEZARETTI PATRICIO FERREIRA COSTA - CPF: *91.***.*70-91 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/02/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716558-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CEZARETTI PATRICIO FERREIRA COSTA, ANA LUIZA PATRICIO FERREIRA COSTA, ANA BEATRIZ PATRICIO FERREIRA COSTA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PATRICIO FERREIRA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA PATRICIO FERREIRA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA CEZARETTI PATRICIO FERREIRA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716558-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA CEZARETTI PATRICIO FERREIRA COSTA, ANA LUIZA PATRICIO FERREIRA COSTA, ANA BEATRIZ PATRICIO FERREIRA COSTA REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Complexidade Quanto à preliminar suscitada de incompetência absoluta do Juizado por necessidade de perícia, por se tratar de causa complexa, tenho não merecer prosperar.
Eis que não vislumbro nos autos complexidade a ensejar a necessidade de realização de perícia técnica, porquanto as provas acostadas aos autos se revelam suficientes para formar a convicção do juízo.
Assim, afasto a preliminar arguida pelo réu.
Inépcia O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial padece de vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Interesse processual Constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As autoras pedem, a título de tutela de urgência, suspensão da cobrança lançada em seu cartão de crédito.
No mérito, requerem o ressarcimento da quantia paga no pacote de turismo, além da indenização por danos morais, tendo em conta cancelamento unilateral sem aviso prévio.
Tutela de urgência indeferida – id 153669755.
Alegam que a 2ª autora (Ana Luiza), em 19/10/2022, celebrou contrato de prestação de serviços de viagem com a empresa ré (doc. 2) com a finalidade de realizar viagem internacional a Lisboa para 2ª e 3ª autoras, com saída prevista para 27.07.2023 e retorno em 07.08.2023, para comparecer à Jornada Mundial da Juventude.
Pagaram o valor de do valor de R$ 11.120,00, em 10 parcelas via cartão de crédito da 1ª autora.
A empresa ré informou que não mais conseguiria cumprir com a sua parte do contrato e se comprometeram em reembolsar os autores, oque não foi feito até a data do ajuizamento da ação.
A ré alega que apesar de ter vendido o pacote para as autoras não conseguiu honrar com os serviços em razão da Pandemia.
Nega a existência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
DO DANO MATERIAL A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano.
As partes autoras narram que contrataram pacote de viagem internacional em 19/10/2022 para viagem agendada para Lisboa, com saída prevista para 27.07.2023 e retorno em 07.08.2023 para a 2ª e 3ª autoras, e receberam as respectivas confirmações, porém, estranharam a demora no envio das passagens aéreas e após verificarem a não emissão das passagens junto à empesa aérea, entraram contato com a empresa ré e tiveram a informação do cancelamento de seus pacotes, de que a empresa estava insolvente, e que não mais emitiria os bilhetes aéreos das autoras, mas que promoveriam o reembolso dos valores recebidos.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto (CDC, caput, e §1° do art. 14).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. É fato que na contratação de pacote turístico, a empresa organizadora de turismo, à luz da teoria do risco do empreendimento, assume a responsabilidade de todo o roteiro contratado, abarcando a culpa in eligendo no concernente aos problemas enfrentados na prestação do serviço.
Ademais, os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fato de cancelamento do pacote turístico, pago pelas partes consumidoras evidencia a má prestação dos serviços postos à disposição das adquirentes, exsurgindo o dever do prestador de serviço em responder solidária e objetivamente pela falha.
Ressalte-se que não crível a alegação de descumprimento em razão da período Pandêmico porquanto a venda ocorreu pós pandemia.
Frise-se, por oportuno, que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Não havendo o devido cumprimento, por parte do fornecedor, com o que foi contratado, resta o dever de indenizar.
Ressalto que a indenização material pelo valor pago deve ser em favor da 1ª requerente, porquanto fora a responsável financeira.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
A requerida, por sua vez, não conseguiram se desincumbir de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras.
Assim, tenho que a indenização pelos prejuízos materiais comprovados pelas requerentes, somados, totalizam o valor de R$ 11.120,00 (onze mil, cento e vinte reais), é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico à 2ª e 3ª consumidoras, notadamente em decorrência da alteração radical de suas programações e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade das 2ª e 3ª autoras.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para a 2ª autora e R$ 1.000,00 (mil reais) para a 3ª autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Requerida: 1) a pagar à título de restituição o valor de R$ 11.120,00 (onze mil, cento e vinte reais) à 1ª autora, ALESSANDRA CEZARETTI PATRICIO FERREIRA COSTA, a título de danos materiais, a corrigido monetariamente desde o desembolso (13/12/2022 – id 153592704- fl. 14), acrescido de juros de mora desde a citação, 2) ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para a 2ª autora e R$ 1.000,00 (mil reais) para a 3ª autora, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar o montante a que foi condenado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716558-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA CEZARETTI PATRICIO FERREIRA COSTA, ANA LUIZA PATRICIO FERREIRA COSTA, ANA BEATRIZ PATRICIO FERREIRA COSTA REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:54
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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