TJDFT - 0732468-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:36
Recebidos os autos
-
01/12/2024 01:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732468-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido sob o ID 212230037. 1.1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$400.959,57(quatrocentos mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com acréscimos legais, se houver, em favor da parte exequente, depositado na conta judicial nº 1553780210, a ser transferido para a conta bancária de titularidade de RIEDEL, RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.***.***/0001-48, Banco do Brasil, Ag: 3599-8, C/C 405.939-5 – ID 212230037 (procuração outorgando poderes para levantar alvará/transferência sob o ID 207471257). 2.
Ademais, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, se dá quitação integral do débito com a consequente extinção do presente feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:19
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA - CPF: *55.***.*44-68 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732468-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID211239925, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:38:48.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732468-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARIA DO CARMO LIMA DE MENDONCA, em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, 266 já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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