TJDFT - 0733430-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733430-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LOPES DE REZENDE REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Retifique-se a autuação, de modo a observar o novo valor atribuído à causa (R$ 24.612,64).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de dívida, com pedidos cumulados de repetição do indébito e de indenização por danos morais, assim proposta por ANA MARIA LOPES DE REZENDE contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 207223582, determinou este Juízo a apresentação de elementos bastantes à comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a emenda à inicial, estando o decisório assim redigido: “Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Junte aos autos os documentos de instrução da peça de ingresso (que restaram apresentados em arquivo único – ID 207142307), devidamente individualizados, ordenados e indexados, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Processo Eletrônico e da lei de regência; b) Em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma ampla, adequada e precisa os fatos que confeririam lastro à sua pretensão.
Para tanto, deverá apresentar as premissas fáticas referentes à alegada abusividade negocial, apontada nos fundamentos jurídicos, e que motivariam o pedido de reconhecimento da inexigibilidade obrigacional. c) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação das obrigações cuja inexistência pretende ver reconhecida.
Ainda, deverá especificar, de modo e preciso e especificado, o instrumento negocial (termo de confissão de dívida) cujo cancelamento pretende ver implementado; d) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, apresente, em seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e específica, o conteúdo da obrigação de fazer que pretende, em sede de tutela provisória de urgência, impor à contraparte; e) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, de modo a conferir a necessária relação de congruência.
Isso porque, embora tenha inserido, nos pedidos finais, a pretendida compensação de danos morais, nada teria discorrido, sobre tal pretensão, em sua causa de pedir, em situação de inépcia da peça de ingresso.
Sendo evidenciada, quanto a tal tópico, a ausência de congruência entre o pedido formulado e os fatos e fundamentos jurídicos que devem alicerçar a pretensão (artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil), deverá a parte adequar o pedido, promovendo a exclusão de tal tópico (danos morais), ou, alternativamente, realizar o aditamento, a fim de apresentar, de forma específica e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que emprestariam lastro causal ao respectivo pedido; f) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Pontuo que, diante da natureza e do valor da causa, o processamento da ação, em princípio, teria lugar perante os Juizados Especiais, em que não se exigiria, como pressuposto processual, o recolhimento de custas em primeiro grau, ficando, desde logo, facultado à parte autora o requerimento de redistribuição do feito.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, tendo em vista que não houve o cumprimento dos comandos contidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" da ordem judicial de emenda de ID 207223582. É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, do exame da petição de emenda apresentada em ID 208920958, observa-se que a parte autora não apresentou as premissas fáticas referentes à alegada abusividade negocial, tampouco promoveu a especificação do pedido de repetição do indébito, ou mesmo a apresentação dos fundamentos jurídicos que confeririam lastro ao pedido de indenização por danos morais.
Ao promover uma demanda voltada ao reconhecimento da nulidade de negócio jurídico, deixou a requerente de apontar os vícios que implicariam no reconhecimento da aludida nulidade, limitando-se, no pedido, a requerer meramente o cancelamento de um termo de confissão de dívida, não adequadamente precisado na postulação veiculada.
Por certo, a articulação dos fatos apresentados na causa de pedir se mostra truncada e de difícil compreensão, sobretudo por não ter sido aclarada adequadamente a relação jurídica mantida com a contraparte, havendo inclusive menção a uma rubrica totalmente alheia à pedido ("despesas mensais da autoral aluguel contrato" - ID 208920958, pág. 13), não se podendo precisar se, somada às outras verbas mencionadas, comporia ou não a postulação.
Nesse quadro, evidencia-se a inépcia da petição inicial, na esteira do que preconiza o art. 330, inciso I e §1º, incisos II e III, do CPC, uma vez que o pedido deduzido é indeterminado, bem como em razão de, pela narração dos fatos, não decorrer logicamente a conclusão, não tendo sido atendido, para tanto, o comando da decisão que facultou a emenda.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar situações assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
INÉPCIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 319, inc.
III, do CPC, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir. 2. É ônus da parte autora descrever satisfatoriamente os fatos que embasam o pedido, esclarecendo no que consiste a relação jurídica entre as partes, o objeto do contrato, bem como a obrigação supostamente inadimplida. 3.
Há inépcia da petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, consoante o art. 330, § 1º, inc.
III, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (20.***.***/2700-02 DF 0037081-52.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2018 .
Pág.: 246/257) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO REDIGIDOS DE FORMA INCORRETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 1.1 Quando ocorre incorreção na redação da petição inicial e da emenda, especialmente em relação à causa de pedir e pedido, de forma que as incoerências dificultam sobremaneira a cognição da pretensão da parte, a extinção por inépcia é medida que se impõe. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07145326820208070000 DF 0714532-68.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À CAUSA DE PEDIR.
NÃO ATENDIMENTO.
VALOR DO DÉBITO DEMONSTRADO DIFERENTE DO VALOR REQUERIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o art. 330, § 1º, inc.
III, do Código de Processo Civil, há inépcia da petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 2.
Demonstrado nos autos que o autor não atendeu ao comando judicial no sentido de emendar a petição inicial para adequação do pedido à causa de pedir, uma vez que os valores apontados nas razões da petição inicial diferem do valor requerido no pedido, devida a extinção do feito sem julgamento do mérito, porquanto ausente condição essencial para a propositura da ação monitória. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07141593320178070003 DF 0714159-33.2017.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, diante da inépcia verificada, que não veio a ser sanada, a despeito de oportunizado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, § 1º, incisos II e III, e ainda, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Arcará a parte autora com as custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, diante dos documentos de ID 208920970, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733430-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LOPES DE REZENDE REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a prioridade especial, estatuída pelo art. 3º, §2º, da Lei nº 10.741/2003, já anotada.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Junte aos autos os documentos de instrução da peça de ingresso (que restaram apresentados em arquivo único – ID 207142307), devidamente individualizados, ordenados e indexados, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Processo Eletrônico e da lei de regência; b) Em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma ampla, adequada e precisa os fatos que confeririam lastro à sua pretensão.
Para tanto, deverá apresentar as premissas fáticas referentes à alegada abusividade negocial, apontada nos fundamentos jurídicos, e que motivariam o pedido de reconhecimento da inexigibilidade obrigacional. c) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação das obrigações cuja inexistência pretende ver reconhecida.
Ainda, deverá especificar, de modo e preciso e especificado, o instrumento negocial (termo de confissão de dívida) cujo cancelamento pretende ver implementado; d) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, apresente, em seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e específica, o conteúdo da obrigação de fazer que pretende, em sede de tutela provisória de urgência, impor à contraparte; e) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, de modo a conferir a necessária relação de congruência.
Isso porque, embora tenha inserido, nos pedidos finais, a pretendida compensação de danos morais, nada teria discorrido, sobre tal pretensão, em sua causa de pedir, em situação de inépcia da peça de ingresso.
Sendo evidenciada, quanto a tal tópico, a ausência de congruência entre o pedido formulado e os fatos e fundamentos jurídicos que devem alicerçar a pretensão (artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil), deverá a parte adequar o pedido, promovendo a exclusão de tal tópico (danos morais), ou, alternativamente, realizar o aditamento, a fim de apresentar, de forma específica e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que emprestariam lastro causal ao respectivo pedido; f) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Pontuo que, diante da natureza e do valor da causa, o processamento da ação, em princípio, teria lugar perante os Juizados Especiais, em que não se exigiria, como pressuposto processual, o recolhimento de custas em primeiro grau, ficando, desde logo, facultado à parte autora o requerimento de redistribuição do feito.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025890-65.2011.8.07.0007
Fabio Calazans Gomes da Silva
Alexandre Franca Feitoza
Advogado: Rafael Pires de Oliveira Attie
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 17:18
Processo nº 0025890-65.2011.8.07.0007
Fabio Calazans Gomes da Silva
Alexandre Franca Feitoza
Advogado: Frederico Soares de Aragao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 11:30
Processo nº 0025890-65.2011.8.07.0007
Eioly Masquio Monteiro da Silva
Nebia Augusta Calazans
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 09:29
Processo nº 0717207-02.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Alessandro Morais Goncalves
Advogado: Karen Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:18
Processo nº 0747150-76.2024.8.07.0016
Luiz Claudio Coelho Gentil
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:23