TJDFT - 0716785-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído a uma das varas cíveis de Belo Horizonte
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10/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716785-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO ADRIANO REQUERIDO: RICARDO MAIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 208872205 eis que o Código de Defesa do Consumidor revela-se inaplicável à presente lide.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REFORMA NO IMÓVEL.
PEDREIRO PARTICULAR.
ABANDONO DA OBRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATANTE PESSOA IDOSA.
INCAPACIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa idosa, os contratos de pequena empreitada para serviços de construção ou reforma de imóvel, pois estas são disciplinadas pelo Código de Processo Civil e do Código Civil, tanto no ônus da prova, responsabilidade civil contratual, bem como a consequente reparação de danos, conforme já assentado por esta E.
Corte de Justiça. 1.1.
Inexistindo relação de consumo, não pode ser aplicada a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 937579, 20150110448635APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 2/5/2016.
Pág.: 176/201) Intime-se o Autor para que esclareça se subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias.
Em caso positivo, redistribuam-se os autos ao foro de domicílio do Réu (Belo Horizonte/MG). Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:30:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716785-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO ADRIANO REQUERIDO: RICARDO MAIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor esclarecer o ajuizamento da presente demanda em foro diverso do domicílio do Réu (art. 46 do CPC).
Alternativamente, poderá o Autor requerer a redistribuição do feito ao foro de domicílio do Réu.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 23:58:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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