TJDFT - 0716813-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716813-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ISAC ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ISAC ALVES em desfavor de SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.628,18.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 07:26:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:02
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:02
Outras decisões
-
21/08/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716813-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ISAC ALVES DESPACHO Deverá a parte credora juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 07:42:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2025 15:51
Homologada a Transação
-
06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ISAC ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ISAC ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Outras decisões
-
11/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716813-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ISAC ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 12:19:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716813-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ISAC ALVES DESPACHO Os documentos para comprovar a hipossuficiência alegada devem ser anexados em formato PDF.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para atendimento da medida.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 10:45:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716813-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ISAC ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 09:38:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711378-37.2023.8.07.0000
Antonio Lucio Turra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 10:31
Processo nº 0716672-73.2024.8.07.0020
Cile Maria Costa Vieira
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:25
Processo nº 0716672-73.2024.8.07.0020
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Cile Maria Costa Vieira
Advogado: Natalia Aurelio Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:28
Processo nº 0733310-44.2024.8.07.0001
Francisca Francileide Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:24
Processo nº 0733310-44.2024.8.07.0001
Francisca Francileide Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:54