TJDFT - 0743193-72.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 336,30, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - CPF *03.***.*74-50, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743193-72.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE REVEL: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
12/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:58
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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25/10/2021 09:58
Recebidos os autos
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25/10/2021 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2021 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2021 15:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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23/09/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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23/09/2021 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2021 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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12/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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