TJDFT - 0764734-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ISMAR LOBO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:07
Outras decisões
-
09/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:31
Outras decisões
-
06/10/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764734-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISMAR LOBO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Foi efetuado depósito judicial.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos, caso ainda não os constem, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo a parte credora deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2023 23:31
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:31
Outras decisões
-
29/09/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:58
Outras decisões
-
21/09/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:11
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764734-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISMAR LOBO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO o executado para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:44:41. -
22/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764734-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAR LOBO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Ismar Lobo em face de Iberia Lineas Aereas de Espanha S.A.
A parte autora requereu em apertada síntese: dano material via ressarcimento no importe de R$ 4.911,60, referente ao voucher/bônus não estornado; dano moral no importe de R$ 10.000,00 por todo o prejuízo psicológico da situação; e, repetição do indébito no valor R$ 9.823,20 (nove mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos), diante da necessidade de realização de uma nova compra, ou seja, pagamento indevido.
A parte requerida esclarece ter sido possível já concretizar o reembolso referente ao montante pago via cartão de crédito, bem como já vinculou o voucher da parte Autora para ser reembolsado no sistema específico para este fim.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame do meritum causae.
A parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas referente a reserva de código U5RW4Q.
Contudo, diante da suspensão de voo devido a pandemia da COVID-19, o autor utilizou-se de parte do seu crédito e ficou com um saldo junto à empresa requerida no valor de R$ 4.911,60 (quatro mil, novecentos e onze reais e sessenta centavos).
Informa que no dia 09/09 realizou a compra de passagem no valor total de R$ 10.159,64 (dez mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo que R$ 4.911,60 (quatro mil, novecentos e onze reais e sessenta centavos) foram utilizados pelo saldo e R$ 4.712,84 (quatro mil, setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), pago por meio de cartão de crédito.
Aduz que no dia seguinte o reclamante procedeu ao cancelamento desse voo por motivos de saúde e/ou familiar.
O cancelamento fora aceito pela empresa reclamada, tanto é que conforme o documento no dia 23/09/2022 houve reembolso do valor pago via cartão de crédito no valor de R$ 4.712,84 (quatro mil, setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).
Ou seja, o cancelamento foi aceito, o estorno do cartão fora procedido, entretanto não houve ainda a restituição do crédito do bônus de R$ 4.911,60 (quatro mil, novecentos e onze reais e sessenta centavos).
Portanto entende que se torna necessário, o requerimento do estorno desse valor.
A parte requerida aduz ter sido possível já concretizar o reembolso referente ao montante pago via cartão de crédito, bem como já vinculou o voucher da parte autora para ser reembolsado no sistema específico para esse fim.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que a parte autora faz jus ao ressarcimento do valor de R$4.911,60, pois demonstrou de forma peremptória que tal valor ainda não foi restituído como bônus no sistema que possui perante a ré.
Contudo, a parte autora não faz jus a restituição em dobro de tal quantia, já que a situação não retrata pagamento indevido, por não se amoldar ao parágrafo único do art. 42 do CDC e, sim ausência de restituição do valor pago.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, notadamente o fato da parte ter que desembolsar às suas expensas, por motivo atribuível à ré, quantia para que realizasse nova viagem, tenho que o valor de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido autoral para: a) condenar a parte requerida a pagar/ressarcir à parte autora a quantia de R$ 4.911,60 (quatro mil novecentos e onze reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (09/09/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (30/05/2023), conforme art. 405 do Código Civil; e, b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora Ismar Lobo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (30/05/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 22:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 13:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/12/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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